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Utilização de precatórios federais para quitação de débito inscrito em dívida ativa e na transação


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O Decreto nº 11.249/2022 (DOU de 10/11), dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, por intermédio da Advocacia-Geral da União, decorrentes de decisões transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.


Trata da possiblidade de utilização, pelos credores de precatórios federais, observados os ritos de natureza procedimentais, para:


I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;


II - compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;


III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;


IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e


V - compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.


A utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto será feita por meio de encontro de contas.


Para garantir o processamento do encontro de contas, ato do Advogado-Geral da União disporá sobre os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto.


Ato do Advogado-Geral da União poderá dispor, ainda, sobre garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório.


Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia disporá sobre a utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio.


Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Crédito da imagem do artigo: Mídia do Wix.


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando Acadêmico pela Escola Paulista de Direito - EPD/SP, pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC-SP, com extensão universitária em Direito Tributário pelo IBDT-USP. Ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas Jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Advogado e Contador, é membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP.


 
 
 

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