Publicada lei que reduz incentivos e benefícios fiscais federais a partir de 2026
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 29 de dez. de 2025
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A Lei Complementar n. 224/2025 (DOU de 26/12, Ed. Extra), dispõe sobre a redução de incentivos e benefícios (benefícios fiscais) de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União.
A redução dos benefícios obedecerá aos seguintes critérios, conforme o tipo de benefício:
Tipo de benefício | Alteração |
Isenção ou alíquota zero | Aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação |
Alíquota reduzida | Aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação |
Redução de base de cálculo | Aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício |
Crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício | Aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado |
Redução de tributo devido | Aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício |
Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta | Elevação em 10% da porcentagem da receita bruta |
Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida | Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção |
No caso do regime do lucro presumido para o imposto de renda da pessoa jurídica, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5 milhões de reais no ano-calendário.
A redução dos benefícios fiscais aplicam-se aos seguintes tributos federais:
a) Pis/Cofins e Pis/Cofins Importação;
b) IRPJ e CSLL;
c) Imposto de Importação;
d) IPI;
e) Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
A aplicação da tributação de 10% da alíquota nos casos de alíquota zero não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).
Entre outras hipóteses previstas na Lei, a redução dos benefícios fiscais não se aplica às imunidades constitucionais (ex. exportação); Zona Franca de Manaus; Cesta Básica Nacional de Alimentos prevista na reforma tributária; benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição; CPRB e; Simples Nacional.
O Poder Executivo federal regulamentará o disposto na Lei, inclusive para orientar os contribuintes acerca de cada incentivo e benefício reduzidos.
As alterações obedecerão a anterioridade de exercício e/ou de noventa dias de que trata o art. 150 da Constituição Federal.
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O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.
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Reginaldo Angelo dos Santos é Mestre em Direito pela EPD/SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO/SP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Graduado em Direito pela FMU SP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP e do Centro Nacional para Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários - CENAPRET. Advogado Tributarista, Contador e Professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.


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