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A importância dos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) na reforma tributária


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É sabido que a gestão do IBS e da CBS pelos contribuintes e pelo fisco prescindirá das declarações eletrônicas hoje existentes, as chamadas EFDs. Esta gestão será efetuada fundamentalmente com base nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e etc.), sendo diversas as disposições da LC 214/2025 que corroboram esta afirmativa. Vejamos:


✔ O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico (art. 60);


✔ As informações prestadas pelo sujeito passivo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal (art. 60, § 1º);


✔ Os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou com serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes (art. 60, § 4º);


✔ Os procedimentos do split payment compreenderão a vinculação entre os documentos fiscais eletrônicos relativos a operações com bens ou com serviços e a transação de pagamento das respectivas operações (Art. 31, § 1º);


✔ O fornecedor é obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação das operações com a transação de pagamento e a identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações (art. 32, § 1º);


✔ A apropriação dos créditos está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, § 1º);


✔ O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração (art. 46);


✔O saldo da apuração do IBS e da CBS terá por base documentos fiscais eletrônicos (art. 46, § 1º, I);


✔ Caso haja a apresentação da apuração assistida, a apuração pelo contribuinte somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida (art. 46, § 2º);


Segundo a cartilha orientativa do CGIBS, eventuais ajustes ou correções na apuração realizados pelos contribuintes também ocorrerão por meio de emissões específicas, tais como notas fiscais de débito ou de crédito, ou ainda por meio de eventos vinculados ao documento fiscal original.


No novo sistema, as informações prestadas pelos contribuintes alimentarão, em tempo real, os sistemas operacionais do Fisco responsáveis por processar, vincular e consolidar os dados para determinação do saldo final de IBS e CBS a recolher.


Na prática, o CGIBS e a RFB disponibilizarão, com base nas informações transmitidas pelas empresas, especialmente por meio dos DFEs, o cálculo prévio do IBS e CBS, contemplando a apuração dos saldos, o controle dos créditos e a geração de relatórios e ferramentas de conferência, que permitirão aos contribuintes ajustar e validar as informações da apuração assistida.


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O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestre em Direito pela EPD/SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO/SP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Graduado em Direito pela FMU SP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP e do Centro Nacional para Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários - CENAPRET. Advogado Tributarista, Contador e Professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.

 
 
 

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