Receita Federal regulamenta a transação tributária em contencioso administrativo fiscal
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 12 de ago. de 2022
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A Portaria RFB nº 208/2022 (DOU de 12/08), disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre os objetivos da transação, destacamos o de assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes, e para aqueles em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias para com a Fazenda Nacional.
Neste contexto, as modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB são: (i) por adesão à proposta da RFB; (ii) individual proposta pela RFB; e (iii) individual proposta pelo contribuinte.
A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa e poderá envolver, a exclusivo critério da RFB, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência:
I - oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
II - possibilidade de parcelamento;
III - possibilidade de diferimento ou moratória;
IV - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
V - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e
VI - possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.
A partir de 1º de janeiro de 2023, entra em vigor a transação individual simplificada, que poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal>.
As demais disposições relativas à transação entram em vigor a partir de 1º de setembro de 2022.
O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br
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Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando Acadêmico em Direito, área de concentração: Métodos Adequados de Solução de Controvérsias Empresariais pela Escola Paulista de Direito (EPD), São Paulo. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO SP). Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC. Extensão Universitária em Direito Tributário pelo IBDT/USP, São Paulo. Formação em Arbitragem Tributária em Lisboa, em parceria com a Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Bacharel em Direito e Contabilidade. Ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Atualmente exerce as funções de Advogado tributarista, Assessor Tributário e Professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo. Experiência nas áreas Financeira e do Direito, com ênfase em Gerenciamento Fiscal, Direito Tributário e Direito Empresarial. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP. Membro efetivo do Grupo de Pesquisa "Métodos Adequados de Solução de Disputas em Matéria Tributária", do Núcleo de Mestrado Profissional de Direito Tributário da FGV DIREITO - SP. Coautor da livro "Arbitragem Tributária no Brasil e em Portugal" - FGV DIREITO SP - 2022. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, e no Conselho Regional de Contabilidade em São Paulo. Inglês e espanhol fluentes.





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