TIT afasta recurso do fisco relacionado à guerra fiscal, em face do disposto no Conv. 190 e LC 160.
- Reginaldo Angelo dos Santos
- 4 de nov. de 2020
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Cuidou-se de Recurso Especial da Fazenda do Estado de SP, endereçado à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), em face de decisão da 4ª Câmara Julgadora, que deu provimento ao Recurso Ordinário no Proc. DRT 15-4104199-9/2018, afastando a exigência fiscal veiculada por auto de infração e imposição de multa relacionado ao creditamento indevido do imposto decorrente da “guerra fiscal” – benefícios fiscais originados pelo Estado do Mato Grosso.
A empresa Recorrida juntou, aos autos, como fato superveniente, “Pedido de verificação de reconhecimento de crédito de ICMS e renúncia a defesa e recurso administrativo ou judicial”, referente à mitigação dos efeitos da chamada “guerra fiscal” por meio da convalidação dos benefícios fiscais concedidos inconstitucionalmente, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017 (instrumentalizado nos termos da Resolução SFP/PGE nº 01/2019).
O TIT considerou inequívoco o cumprimento dos requisitos pela empresa Recorrida do quanto estabelecido pela legislação de regência, para o fim de convalidação dos créditos do imposto tomados, que alcançou, para a especificidade dos autos, a integralidade da exigência fiscal.
Neste sentido, nos termos do voto vencedor, a Câmara Superior do Colegiado decidiu não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Pública, em razão do apontado fato superveniente prejudicial – esvaziamento do interesse em recorrer, em razão da convalidação dos créditos originalmente tidos por indevidos.
Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br

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