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Ministro do STJ nega seguimento a recurso sobre adicional da COFINS de produtos com alíquota zero

Atualizado: 20 de out. de 2022


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O Ministro Herman Benjamin, do STJ, negou seguimento a dois recursos (REsps 2004482/SP e 1989327/SP) que discutem se as empresas são obrigadas a pagar o adicional de um ponto percentual da Cofins-Importação sobre produtos sujeitos à alíquota zero da contribuição.


O caso trata de produtos importados por uma indústria farmacêutica. Tanto as empresas envolvidas quanto a Fazenda Nacional já haviam se manifestado favoravelmente ao julgamento dos dois processos sob a sistemática de recursos repetitivos, o que levaria o caso a julgamento pela 1ª Seção a fim de pacificar o tema.


Ocorre que o Ministro Herman Benjamin, em decisão monocrática publicada em 19/10, destacou que a questão de fundo debatida nos autos não é bastante para viabilizar o juízo relativo à afetação da matéria para julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, e que as características específicas do julgado evidenciam que o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.


Observou ainda que "a incidência da Súmula 211/STJ, decorrente da análise da questão litigiosa apenas sob enfoque constitucional nas instâncias de origem, impede o conhecimento do apelo raro com base no art. 105, III, "c", da CF/1988 diante da impossibilidade técnica de se demonstrar similitude jurídica na fundamentação dos arestos confrontados."


O Ministro ainda transcreveu, como parte da sua fundamentação, "o voto condutor do acórdão recorrido, que a Corte regional analisou o tema em um único e singelo parágrafo, fazendo-o sob enfoque exclusivamente constitucional (fl. 889, e-STJ):"


"No tocante à alegação da apelante, de existência de regra específica que reduz a zero a alíquota da COFINS para os medicamentos e produtos farmacêuticos (Decreto 6.426/08), corroboro com o entendimento do r. Juízo a quo no sentido de que a instituição do acréscimo à alíquota da Cofins-Importação objetivou dar cumprimento ao princípio da isonomia entre a tributação dos produtos nacionais e a dos importados."


Cumpre ressaltar a existência de precedente favorável ao contribuinte, no julgamento do REsp 1.840.139. Neste recurso, a 1ª Turma do STJ afastou o adicional da Cofins-Importação sobre produtos farmacêuticos justamente sob o argumento de que não foi editada “norma específica alterando o favor fiscal”.


Da decisão do relator, de negativa de seguimento dos REsps 2004482/SP e 1989327/SP, cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, que, após os trâmites legais e observadas as regras do regimento interno do tribunal, será julgado pelo órgão colegiado no STJ.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Crédito da imagem do artigo: Mídia do Wix.


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando Acadêmico pela Escola Paulista de Direito - EPD/SP, pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC-SP, com extensão universitária em Direito Tributário pelo IBDT-USP. Ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas Jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Advogado e Contador, é membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP.




 
 
 

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