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STJ afasta a aplicação da IN 243/02 para efeito de Preços de Transferência

Atualizado: 28 de out. de 2022


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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 4/10/2022, o AREsp 511736 SP (2014/0099457-2), da empresa JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, afastando a aplicação do art. 12, §11, da IN SRF n. 243/2002, para fins de cálculo do IIRPJ e da CSLL, autorizando que o cálculo dos recolhimentos entre a vigência da IN SRF n. 243/2002, até o advento da Lei n. 12.715/2012, seja realizado na forma da IN SRF n. 32/2001, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.


Fonte: STJ. AREsp 511736 SP (2014/0099457-2). Acesso em: 05 out. 2022.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Crédito da imagem do artigo: Mídia do Wix.


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando Acadêmico pela Escola Paulista de Direito - EPD/SP, pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC-SP, com extensão universitária em Direito Tributário pelo IBDT-USP. Ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas Jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Advogado e Contador, é membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP.



 
 
 

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