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STF rejeita recurso da União sobre a não incidência do IR no recebimento de pensões alimentícias


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O Plenário do Supremo Tribunal finalizou, em 30/09, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal na ADI nº 5422/2015, na qual o Tribunal afastou a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.


Os embargos foram opostos, em síntese, com os seguintes fundamentos:


1) esclarecer se a decisão embargada abrange os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família firmadas em escrituras públicas;


2) esclarecer se o afastamento da tributação em questão somente deve se referir aos valores pagos a título de pensões ou alimentos dentro do piso de isenção do IRPF;


3) suprir omissão quanto à alegada necessidade de se declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, das hipóteses de dedução fiscal das importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública;


4) necessidade ou não de se modularem os efeitos do acórdão embargado.


Por unanimidade, a corte rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, Ministro Dias Toffoli, cujos argumentos podem ser assim sintetizados:


a) quanto às pensões alimentícias decorrentes do direito de família firmadas em escritura pública, o ministro afirmou que inexistiu, no julgado embargado, qualquer limitação quanto à forma ou ao título jurídico que embasa o pagamento dessas verbas, concluindo ser impertinente a alegada primeira obscuridade mencionada pela União.


b) acerca da alegação de que o afastamento do imposto de renda deve se limitar ao piso de isenção do IR da pessoa física, o ministro observou que o acórdão não impôs limitação quanto ao montante recebido pelo alimentado a esse título, ressaltando que a Corte assentou a inconstitucionalidade da tributação, destacando, por maioria de votos, que o imposto de renda tem por pressuposto acréscimo patrimonial, circunstância essa inexistente no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família, e que a exação impugnada acentuava a desigualdade entre gêneros, tratando-se, portanto, de verdadeira hipótese de não incidência tributária.


c) sobre a alegada necessidade de se declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, das hipóteses de dedução fiscal das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, o relator destacou que a questão não fez parte do complexo normativo impugnado, reafirmando o quanto decidido no mérito do julgado, ou seja, que a norma estabelece um benefício fiscal em favor do alimentante e que a manutenção ou não da dedução não modifica a tributação questionada (a qual tem como contribuinte de direito o credor da pensão alimentícia).


d) por fim, quanto à modulação dos efeitos do acórdão embargado, onde a União requeria efeito ex nunc ao acórdão, a ser iniciada após o trânsito em julgado da ação ou, subsidiariamente, após o julgamento dos embargos de declaração, o ministro ponderou que "a tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis". Nas palavras do relator, "basta se atentar para o fato de que um dos fundamentos da pensão alimentícia ou dos alimentos é a dignidade da pessoa humana e o de que um de seus pressupostos é a necessidade do sujeito que a reclama", concluindo que "as alegações da embargante (e os interesses e valores subjacentes a elas), são insuficientes para se acolher o pedido de modulação dos efeitos da decisão".


A finalização do julgamento, representada pela rejeição dos acórdãos, assegura ao alimentante seguir com a dedução no imposto de renda das pessoas físicas das importâncias pagas a título de pensão alimentícia e, por outro lado, reafirma a não incidência deste imposto sobre as importâncias recebidas sob o mesmo título pelo alimentando, que poderá, inclusive, requerer a restituição na via administrativa do IR pago nos últimos cinco anos, haja vista que não houve modulação de efeitos da decisão pelo STF.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Crédito da imagem do artigo: Mídia do Wix.


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando Acadêmico pela Escola Paulista de Direito - EPD/SP, pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC-SP, com extensão universitária em Direito Tributário pelo IBDT-USP. Ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas Jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Advogado e Contador, é membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP.



 
 
 

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