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STF decide que PGFN poderá averbar a dívida, mas não poderá tornar indisponíveis bens de devedores.

O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 09/12, o Julgamento da ADI 5.881/2018, julgada em conjunto com as as ADIs 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932. No processo paradigma, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), contesta regra da Lei 13.606/2018 que trata da possibilidade de a Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. A referida lei, em seu artigo 25, inseriu na Lei nº 10.522/2002 os dispositivos que são objeto da ação, em especial, o artigo 20-B, § 3º, incisos I e II.


O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Roberto Barroso (Redator para o acórdão), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para considerar constitucional o inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 13.606/2018, e inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do mesmo art. 20-B, onde se lê "tornando-os indisponíveis".


Também votaram nesse sentido os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski julgaram procedente ação direta. Os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia julgaram improcedente a ação. O Ministro Nunes Marques julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos de seu voto.


Significa dizer que, de acordo com a decisão da Suprema Corte, nos termos do § 3º dos incisos I e II do art. 20-B da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 13.606/2018, uma vez inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados, e caso não efetue o pagamento do débito em até cinco dias, a Fazenda Pública poderá:


I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e


II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, mas não poderá torna-los indisponíveis.


Vale destaca que os referidos artigos da lei 10.522/02 foram regulamentados pela Portaria PGFN nº 33/2018, com alterações pela Portaria PGFN nº 42/2018. Referidas Portarias, a despeito de regulamentaram 2 (dois) artigos da Lei 10.522/02, introduzidos pela Lei 13.606/18 (por si já muito contestada), trouxeram uma ampla gama de procedimentos, alguns já regulados pela Lei de Execução Fiscal e outros que se constituem em autênticas inovações.


Por outro lado, verifica-se que as medidas mais extremas, constantes do art. 7º da Portaria PGFN 33/2018, excluindo-se agora, por força da decisão do STF, a indisponibilidade administrativa de bens, somente serão adotadas se esgotados os prazos e não adotadas pelo sujeito passivo nenhuma das providências descritas no art. 6º, quais sejam, (i) se após notificado, o contribuinte não efetuar pagamento ou parcelamento do débito, no prazo de 5 dias, ou (ii) no prazo de 30 dias, não ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal ou não apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).

Apesar da Portaria dispensar o mesmo tratamento aos devedores contumazes e aos considerados bons contribuintes, nota-se que para aqueles que gerenciam com a devida cautela seus débitos fiscais, os efeitos nocivos da Portaria tendem a ser evitados. Ainda que, por descuido ou de forma deliberada, o sujeito passivo venha a ser afetado pela citada Portaria, vale lembrar que as regras da Lei 10.522 e da Portaria PGFN 33 devem ser interpretadas com cautela, à luz da Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei de Execução Fiscal e Código de Processo Civil, devendo o contribuinte observar seu direito à ampla defesa nos termos do referido regramento legal.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br



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