STF afasta incidência do IR sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 6 de jun. de 2022
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O Plenário do Supremo Tribunal finalizou, em 03/06/2022, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422/2015, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que buscava, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia.
Por maioria de votos (8x3), o Tribunal "conheceu em parte da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos."
Os Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux, seguiram o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, que destacou que, em regra, o imposto de renda só pode incidir uma única vez sobre a mesma realidade, sob pena de ocorrência de bis in idem vedado pelo sistema tributário.
Em seu voto, o Ministro Relator afirma que: "De um lado da obrigação está o devedor, que, por força da renda ou do provento de qualquer natureza que recebe, tem a possibilidade de pagar os alimentos ou a pensão alimentícia; do outro está o credor dessa pensão, que necessita dos alimentos para, em regra, viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694, caput , do Código Civil)."
Prossegue esclarecendo que "desse quadro sobressai a seguinte realidade: o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais) – realidade já sujeita ao imposto de renda, tendo em vista a configuração do fato gerador da exação –, retira disso parcela para adimplir a obrigação de prestar alimentos. Dito de outra forma, o alimentante utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, já abarcados pela materialidade do tributo, para o pagamento dos alimentos ou da pensão alimentícia ao qual está obrigado."
O Ministro ainda ponderou que "alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores. (destaques do original).
Segundo o Ministro, "o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda. Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante."
Sob tais argumentos, aliados a outros constantes do seu voto, o Ministro Toffoli conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade, julgando a ação procedente para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, no que foi seguido pela maioria dos Ministros.
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Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando Acadêmico pela Escola Paulista de Direito - EPD/SP, pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC-SP, com extensão universitária em Direito Tributário pelo IBDT-USP. Ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas Jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Atualmente é advogado tributarista, assessor tributário, professor de MBA e Membro do Grupo de Pesquisa: Métodos Adequados de Solução de Conflitos em Matéria Tributária da FGV DIREITO SP.





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