STF nega seguimento à ação do Amazonas contra entendimento do TIT/SP sobre glosa de créditos do ICMS
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 30 de ago. de 2022
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A Ministra Rosa Weber, do STF, proferiu decisão em 29/08 na Ação Declaratória de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1004/2022, em que o Estado do Amazonas pedia a suspensão dos efeitos das decisões proferidas pelo TIT-SP e da jurisprudência administrativa firmada que determinaram a glosa de créditos de ICMS oriundos de incentivos fiscais concedidos por aquele Estado, conforme art. 15 da LC 24/75.
A Ministra assim concluiu sua decisão: " (..) 17. Ante o exposto, forte no 4º, caput e I da Lei nº 9.882/1999 e 21, §1º, do RISTF, nego seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, prejudicado o exame do pedido de liminar. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. " Brasília, 29 de agosto de 2022."
Para entender o caso, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de SP vem decidindo de forma desfavorável aos contribuintes na hipótese de aquisição de insumos de fornecedores localizados na Zona Franca Manaus, detentores de incentivos fiscais concedidos sem amparo do Confaz.
Se trata de entender se nas operações oriundas da Zona Franca de Manaus deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 24/75, in verbis: "Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas."
No caso do AIIM 4038452-4, o voto vencedor destacou que somente convênios, celebrados e ratificados pelos Estados da federação, podem conceder e revogar benefícios fiscais referentes ao ICMS, não cabendo a leis estaduais a concessão de tais benesses, nos termos da Lei Complementar nº 24/75, que foi recepcionada pelo atual ordenamento jurídico, e que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS.
Adicionalmente, destacou que o artigo 8º dessa mesma Lei Complementar estabelece o seguinte: "Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente."
Concluiu, assim, o TIT, que o Estado de São Paulo, com base na Lei Complementar nº 24/75, pode vedar aos contribuintes, destinatários de mercadorias provenientes de Estados que concedem benefícios fiscais sem amparo em convênio do CONFAZ, o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal.
Frisou, ainda, que o artigo 15 da Lei Complementar nº 24/75, norma anterior à ordem constitucional vigente, deve ser interpretado conforme os ditames da Constituição Federal de 1988, que manteve a ZFM com suas características de incentivos fiscais, conforme disposto no artigo 40, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Contudo, isso não quer dizer que referidos incentivos fiscais devam abranger aqueles concedidos após o advento da nova ordem constitucional, que é o que se vislumbra no presente caso.
Observou ainda que no caso em análise não se está desconsiderando o benefício concedido pelo Estado do Amazonas a seus contribuintes, mas tão somente glosando os créditos que representam ônus para o Estado de São Paulo. Tampouco não se está declarando a inconstitucionalidade do artigo 15 da LC 24/75, mas tão somente se definindo o seu alcance.
Por fim, é entendimento do TIT que o referido artigo 15 permite a concessão de benefício para a Zona Franca de Manaus sem aprovação do CONFAZ, porém essa excepcionalidade não pode ser entendida como possibilidade de transferência de ônus para outros Estados da Federação, devendo-se, nesses casos, haver respeito ao pacto federativo.
Considerando que o STF negou seguimento à ADPF 1004 do Estado do Amazonas, a tendência é que o TIT prossiga com seu entendimento quanto à glosa de créditos de ICMS sobre produtos adquiridos de fornecedores da Zona Franca de Manaus, beneficiários de incentivos fiscais concedidos pelo Estado, em casos análogos ao do AIIM 4038452-4.
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Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando pela Escola Paulista de Direito (EPD), São Paulo, especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO SP) e em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, com extensão universitária em Direito Tributário pelo IBDT/USP. Advogado e Contador, ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Atualmente exerce as funções de Advogado tributarista, Assessor Tributário e Professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo. Possui experiência nas áreas Financeira e do Direito, com ênfase em Gerenciamento Fiscal, Direito Tributário e Direito Empresarial. É membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP.





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