Procuradoria Geral de SP disciplina a abstenção e desistência de recursos nos processos judiciais.
- Reginaldo Angelo dos Santos
- 24 de nov. de 2020
- 2 min de leitura
A Resolução PGE-28, de 19-11-2020, do Estado de São Paulo (DOE de 24/11), disciplina o disposto no artigo 57, da Lei 17.293, de 15-10-2020. Referido artigo estabelece que o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, fica autorizado a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando, inexistente outro fundamento relevante, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
I - matéria objeto de jurisprudência consolidada nos tribunais;
II - acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do artigo 1.036 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal;
d) recurso de revista repetitivo, processado nos termos do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
e) incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
f) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 976 e seguintes da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
IV - súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 20-12-2020, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução PGE 14, de 07-05-2018.
Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br

Comments