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Porto Alegre institui a mediação visando a prevenção e resolução consensual de conflitos tributários


A lei nº 13.028, de 11 de março 2022, do Município de Porto Alegre (DOM POA de 14/03), instituiu a Mediação Tributária no âmbito do Município, como meio de prevenção e resolução consensual de conflitos em matéria tributária administrativa e judicial entre a Administração Tributária Municipal e o contribuinte.


Aplicam-se subsidiariamente aplicam-se a esta Lei as previsões contidas nos seguintes diplomas legais:


1) Lei Municipal nº 12.003/2016, que institui a Central de Conciliação, que visa a estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Municipal.


2) Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; e


3) Arts. 3º e 174 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), nos seguintes termos:


Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflito deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


Art. 174 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo [...]


As hipóteses de cabimento da mediação tributária serão definidas em resoluções autônomas da Superintendência da Receita Municipal e da Procuradoria Geral do Município, conforme a competência de suas respectivas Câmaras, prevendo a eleição de tributos, temas ou casos controvertidos que poderão ser objeto de mediação ou conciliação tributária.


A mediação tributária poderá ser realizada nas seguintes fases administrativas ou judiciais:

I – consulta fiscal

II – pré-lançamento;

III – contencioso administrativo-tributário e inscrição em dívida ativa;

IV – contencioso judicial tributário.


Uma vez instaurado o procedimento de mediação com a assinatura do termo de aceitação, ficarão suspensos, por até 30 (trinta) dias, os prazos dos processos administrativos para a prática de atos pelo contribuinte e pela Fazenda Pública.


Trata-se de inegável avanço e excelente iniciativa do Município de Porto Alegre visando a implantação de outros métodos apropriados e adequados à solução de conflitos tributários.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Crédito da imagem do artigo: Mídia do Wix


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando Acadêmico pela Escola Paulista de Direito-SP, pós-graduado em Direito Empresarial pela FGVLAW-SP e em Direito Tributário pela PUC-SP, com extensão em Direito Tributário pelo IBDT-USP. Possui formação em Arbitragem Tributária em Lisboa, em parceria com a FGVLAW e a LEXdebata - Portugal. Ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas Jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Atualmente é advogado tributarista, professor e assessor tributário em São Paulo.

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