PGFN regulamenta o programa de parcelamento para a área da saúde
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 9 de jul. de 2022
- 2 min de leitura

A Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 5.883/2022 (DOU de 05/07), dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES), portadoras da certificação prevista na Lei Complementar (LC) nº 187/2021, instituído pelo art. 12 da Lei nº 14.375/2022.
A referida LC dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, e o artigo 12 da Lei nº 14.375 criou o Programa Especial de Regularização Tributária para as entidades supra citadas, relativos aos débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2022, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.
É possível a opção por uma das seguintes modalidades:
I - para os débitos de natureza previdenciária, o pagamento da dívida consolidada em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
II - para os demais débitos, pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
Não poderão ser incluídos tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado até 22 de agosto de 2022 exclusivamente por meio do portal Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br.
A adesão ao programa implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor o parcelamento;
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III - o dever de pagar as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2022, inscritos ou não em dívida ativa da União.
Importa destacar que o referido programa não concede reduções ou descontos nos débitos, tratando-se, tão somente, de parcelamento concedido em caráter especial.
O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br
Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.
Crédito da imagem do artigo: Mídia do Wix.
Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando Acadêmico pela Escola Paulista de Direito - EPD/SP. Área de concentração: Métodos Adequados de Solução de Controvérsias Empresariais. Possui formação em Arbitragem Tributária em Lisboa pela FGV DIREITO SP, em parceria com o CAAD, Portugal. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC-SP, com extensão universitária em Direito Tributário pelo IBDT-USP. Membro da Comissão Especial de Contencioso Tributário da OAB/SP - Biênio 2019-2021. Coautor do livro "Arbitragem Tributária no Brasil e em Portugal" - FGV DIREITO SP - 2022. Ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas Jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Atualmente é advogado tributarista, assessor tributário, professor de MBA e membro do Grupo de Pesquisa: Métodos Adequados de Solução de Conflitos em Matéria Tributária da FGV DIREITO SP.





Comentários