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Ministério da Economia atribui efeito vinculante para o Fisco Federal e PGFN a 30 súmulas do CARF.

A Portaria nº 410/2020, do Ministério da Economia (DOU de 18/12), atribui a 30 (trinta) súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) efeito vinculante em relação à administração tributária federal.


Vale destacar que, nos termos do art. 75 do Anexo II da Portaria nº 343/2015, do extinto Ministério da Fazenda, que aprova o Regimento Interno do CARF, por proposta do Presidente do órgão, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil ou de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica ou profissional habilitada à indicação de conselheiros, o Ministro de Estado da Fazenda poderá atribuir à súmula do CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal.


Outrossim, a vinculação da administração tributária federal na forma prevista no caput dar-se-á a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário Oficial da União. O efeito vinculante atribuído às súmulas torna sua observância obrigatória pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil repercutindo, assim, em todos os processos que tratam do mesmo tema.


Em que pese algumas das súmulas se originarem de julgados dos Tribunais Superiores, cumpre ressaltar que elas não vinculam o Poder Judiciário e os contribuintes, que poderão exercer seu direito ao contraditório com relação aos temas tratados nas referidas súmulas, quando lhes forem desfavoráveis, com base nos respectivos casos concretos.


Trata-se, de toda forma, de oportunidade para aqueles que discutem casos, administrativos ou judiciais, em que as súmulas possam ser aplicadas, de analisar a conveniência e oportunidade de colocarem fim aos respectivos processos.


Destacamos algumas das súmulas aprovadas, disponibilizando, ao final, link para acesso à totalidade das publicações objeto da citada Portaria 410/2020.


Súmula CARF nº 137

Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.


Súmula CARF nº 140

Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.


Súmula CARF nº 141

As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.


Súmula CARF nº 143

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.


Súmula CARF nº 146

A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.


Súmula CARF nº 152

Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.


Súmula CARF Nº 154

Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.


Súmula CARF nº 157

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.


Súmula CARF nº 158

O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.


Súmula CARF nº 159

Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.



Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br


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