Receita Federal disciplina o Litígio Zero, destinado à regularização de débitos tributários por meio de transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica
- Reginaldo Angelo dos Santos
- 18 de ago.
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A Portaria RFB n. 568/2025 (DOU de 18.8), dispõe sobre o Procedimento Litígio Zero Autorregularização, destinado à regularização de débitos tributários federais, por meio de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, prevista em edital vigente, nos termos da Lei n. 13.988/2020 , com o objetivo de prevenir e reduzir litígios tributários.
Podem utilizar o programa contribuintes que tenham processos tributários em julgamento administrativo, que tratem de pelo menos um dos assuntos listados no Edital de Transação por Adesão aberto.
➤ Entre as vantagens estão:
I - a concessão de descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
II - o pagamento de débitos de forma parcelada;
III - a possibilidade de diferimento ou moratória;
IV - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado, de que trata o art. 100, § 11, da CF/1988, nos termos da legislação vigente; e
V - possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
➤ Editais abertos:
✔ Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB n. 52/2025: valor Tributável Mínimo - VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI, nos termos da Nota RFB/Sutri/Cocaj nº 7, de 17 de junho de 2025.
✔ Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB n. 53/2025: apuração do preço de transferência pelo método PRL, previsto no art. 18 da Lei nº 9.430/1996, e regulamentado pelas Instruções Normativas SRF nº 243/2002, e RFB nº 1.312/2012.
✔ Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB n. 54/2025: incidência do Pis e da Cofins sobre os valores decorrentes da venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F; e incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ganho de capital decorrente do processo de desmutualização da Bovespa.
A adesão poderá ser formalizada até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 28 de novembro de 2025.
Acesso à Portaria n. 568/2025 no DOU.
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O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.
Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.
Reginaldo Angelo dos Santos é Mestre em Direito pela EPD/SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO/SP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Graduado em Direito pela FMU SP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP e do Centro Nacional para Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários - CENAPRET. Advogado Tributarista, Contador e Professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.
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