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Obrigatoriedade de retenção e recolhimento de 11% de contribuição previdenciária e exclusão da responsabilidade solidária na contratação de serviço com cessão de mão de obra


Imagem: R. Angelo
Imagem: R. Angelo

A Solução de Consulta (SC Cosit) n. 86/2025 (DOU de 18.06), orientou sobre a retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei n. 8.212/91 a título de contribuição previdenciária na atividade de locação de caminhão guindaste com operador. A despeito de a locação de bem móvel não ser enquadrada como prestação de serviço, o caso envolveu aluguel de equipamento com operador, caracterizando cessão de mão de obra (1).


Nos termos do § 3º do art. 31 da citada Lei, "entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação."


A Cosit ainda afirmou que para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada.


Importante destacar que, além de obrigatórios, a retenção e o recolhimento de 11% à previdência social sobre o valor dos serviços contratados, nos termos da lei, exclui a responsabilidade solidária do contratante, relativa às contribuições previdenciárias decorrentes daqueles serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção. (2). Ou seja, a contribuição previdenciária, uma vez não recolhida pelo prestador, não poderá ser exigida do tomador do serviço que efetuou a retenção e o recolhimento de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, previstos no art. 31 da Lei n. 8.212/91.


A obrigatoriedade de retenção e recolhimento também está prevista no § 5º do art. 216 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) que dispõe:


"O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento."


Ainda neste sentido, convém citar a Súmula CARF n. 209, aprovada pela  2ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em 04/10/2024, que estabelece:


"As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento."


Acórdãos Precedentes: 9202-008.891; 9202-009.426; 9202-010.885; 9202-010.928.


______________________________________

(1) A súmula vinculante n. 31 do STF dispõe que "e inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis."

(2) O art. 135, § 2º I da IN RFB n. 2.110/2022 determina que "excluem-se da responsabilidade solidária as contribuições previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção obrigatória de que trata o art. 110;"


O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestre em Direito pela EPD/SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO/SP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Graduado em Direito pela FMU SP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP e do Centro Nacional para Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários - CENAPRET. Advogado Tributarista, Contador e Professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.


 
 
 

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