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Ministro Alexandre de Moraes restaura a eficácia do Decreto 11.158/22, que reduziu alíquotas do IPI


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O Ministro Alexandre de Morares, do STF, revogou nesta sexta-feira (16/09), a medida cautelar concedida na ADI 7153, com efeitos ex nunc, para restaurar a eficácia do Decreto 11.158, de 29 de julho de 2022, com a redação dada pelas alterações do Decreto 11.182, de 24 de agosto de 2022, que reduziu em 35% as alíquotas do IPI para a maior parte dos produtos constantes da Tabela de Incidência do imposto, a TIPI. Significa dizer que, a partir da decisão, o referido Decreto, objeto da ADI, volta a produzir efeitos na sua totalidade.


Para entender a questão, em 08/08, o Ministro concedeu a medida liminar na ADI 7153 para suspender os efeitos do Decreto 11.158, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito extraído do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/91, inclusive quanto aos insumos catalogados no código 2106.90.10 Ex01 da TIPI (extratos concentrados ou sabores concentrados).


Segundo o relatório da decisão, ante a publicação do Decreto 11.182, o mais recente de uma série de decretos relativos à controvérsia da citada ADI, o Ministro determinou a intimação do requerente, o Partido Solidariedade, para se manifestar sobre eventual prejuízo da ação. O partido argumentou, entretanto, que mesmo com a edição do novo Decreto, permaneceriam inalterados os argumentos e as razões que fundamentaram os pedidos iniciais.


Passando a analisar o caso, o Ministro ponderou que o Decreto 11.158, incluído como objeto da ADI, foi significativamente alterado pelo Decreto 11.182, destacando que ele restabelece as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que, somados aos 61 produtos já listados no Decreto 11.158, resulta num total de 170 produtos cujas alíquotas foram restabelecidas, o que representa, segundo informações apresentadas pela Advocacia Geral da União, um índice superior a 97% de preservação de todo o faturamento instalado na Zona Franca de Manaus.


Mencionou ainda trechos de nota veiculada pelo Ministério da Economia em 24/08/2022, na qual afirma que a publicação do Decreto nº 11.182 garante a redução de 35% no IPI da maioria dos itens fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, preserva a competitividade dos produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM).


Pontuou também o Ministro que o Decreto 11.052, que reduziu a 0% (zero por cento) a alíquota do IPI incidente sobre o produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01 (preparações compostas, não alcoólicas – extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado) foi superado pelo Decreto 11.182, que aumentou a alíquota incidente sobre o referido produto para 8%.


Concluiu então o Ministro que, alterado o quadro fático que anteriormente subsidiou o deferimento das medidas cautelares, estaria reconhecida a existência de indícios que confluem para a descaracterização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, decidindo pela revogação da medida cautelar, com efeitos ex nunc, para restaurar a eficácia do Decreto 11.158, de 29 de julho de 2022, com a redação dada pelas alterações do Decreto 11.182, de 24 de agosto de 2022.


O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.

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Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando pela Escola Paulista de Direito (EPD), São Paulo, especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO/SP) e em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, com extensão universitária em Direito Tributário pelo IBDT/USP. Advogado e Contador, ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Atualmente exerce as funções de Advogado tributarista, Assessor Tributário e Professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo. Possui experiência nas áreas Financeira e do Direito, com ênfase em Gerenciamento Fiscal, Direito Tributário e Direito Empresarial. É membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP, e do Grupo de Pesquisa Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos em Matéria Tributária da FGV DIREITO/SP.


Crédito da imagem: Mídia do Wix







 
 
 

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