Governo altera novamente a Tabela de Incidência do IPI, criando dificuldades para os contribuintes.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 29 de abr. de 2022
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Atualizado: 30 de abr. de 2022

Foi publicado no DOU de 28/04 (edição extra), Decreto alterando novamente a Tabela de Incidência de IPI, agora para reduzir as alíquotas em 35%, com produção de efeitos a partir de 1º/05/2022, contra os 25% previstos no Decreto anterior, que será revogado. Foi ainda publicado Decreto reduzindo a zero a alíquota do IPI sobre extrato de refrigerantes, com vigência imediata (28/04/2022). Confira abaixo síntese das alterações.
1) Redução geral das alíquotas
O Decreto nº 11.055/2022 (DOU de 28/04 - Edição extra), altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto, revogando:
I - o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que havia alterado a TIPI, com redução geral de 25% das alíquotas, com produção de efeitos a partir de 1º/05/2022.
II - os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, que havia reduzido as alíquotas para algumas posições do Capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes)
III - o Decreto nº 11.047, de 14 de abril de 2022, que alterou as alíquotas gerais da TIPI, cuja produção de efeitos teria início a partir de 1º/05/2022.
O novo Decreto (11.055/2022), traz uma redução geral de 35% nas alíquotas do IPI, contra 25% dos Decretos acima, ora revogados, e mantém a produção de efeitos para 1º/05/2022.
2) Abrangência da redução
As novas alíquotas abrangem todas as hipóteses de incidência do IPI, incluindo importação e revenda de produtos importados. Lembrando ainda que as novas alíquotas implicarão na redução do ICMS, nas hipóteses em que o IPI integrar a base de cálculo do imposto estadual.
3) Bebidas açucaradas
O Decreto nº 11.052/2022, publicado na mesma edição do DOU, altera a alíquota do IPI incidente sobre o produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01, relacionado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e pelo Decreto nº 10.923/2021, na forma do Anexo a este Decreto.
O referido código e seu Ex 01 se refere as preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado (bebidas açucaradas).
A redução atinge diretamente os fabricantes de bebidas açucaradas que adquirem os extratos da Zona Franca de Manaus, haja vista que o crédito presumido de IPI a que têm direito nas aquisições isentas de IPI do referido produto, assegurado pelo STF, passa ter valor zero a partir de 28/04/22, data de entrada em vigor do Decreto.
4) Zona Franca de Manaus
Lembrando que, por ocasião da primeira redução do IPI pelo Decreto 10.979/2022, foram ajuizadas duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), de nº 948, pela Associação Comercial do Amazonas, e nº 952, pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), ambas distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.
Como o STF até o momento não se pronunciou acerca das referidas ADPF, que contestam o Decreto 10.979/2022, é provável que elas sejam declaradas extintas por perda de objeto, haja vista a revogação do referido Decreto, a partir de 1º de maio de 2022, sem que tenha produzido efeitos.
Da mesma forma, o Governador do Estado do Amazonas acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a suspensão de decreto federal que reduz em 25% as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7147 foi distribuída ao ministro André Mendonça em 22 de abril.
A referida ADI questiona o Decreto nº 11.047/2022 (DOU de 14/04, Ed. Extra A), que alterou o Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que aprovou e trouxe em seu Anexo a nova TIPI já com as reduções das alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 10.979/2022, que fica revogado a partir de 1º de maio de 2022. Sendo assim, a referida ADI 7147 também poderá perder o objeto, haja vista a revogação do Decreto questionado, igualmente, sem que tenha produzido efeitos, pelo novo Decreto nº 11.055/2022,
5) Dificuldades para os contribuintes
É inegável que as constantes alterações na Tabela de Incidência do IPI, publicadas com um ou dois dias de antecedência da produção de efeitos da alteração anterior, que sequer chegou a se operar, ou com vigência imediata, e as vésperas de um fim de semana, criam enormes dificuldades operacionais para os contribuintes, que terão prazo quase inexequível para adaptar seus sistemas operacionais às novas alíquotas, trazendo riscos de conformidade, ineficiência operacional, retrabalho e custos adicionais.
Acesse a íntegra do Decreto 11.055, que traz ao final, link para download da nova TIPI, acessando o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11055.htm e o Decreto 11.052, referente ao extrato de bebidas açucaradas, que produz efeitos desde 28/04, acessando o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11052.htm .
Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br
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Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando Acadêmico pela Escola Paulista de Direito - EPD/SP, pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC-SP, com extensão em Direito Tributário pelo IBDT-USP. Ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas Jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Atualmente é advogado tributarista, assessor tributário, professor de MBA e Membro do Grupo de Pesquisa: Métodos Adequados de Solução de Conflitos em Matéria Tributária da FGV DIREITO SP.





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