top of page

Fim do adicional de 1% da Cofins-importação está previsto para 31/12. Mas o jogo ainda não acabou.

Atualizado: 30 de dez. de 2020

Ainda faltam dois dias para a virada do ano, e até o dia 31/12, ainda estaremos em 2020, e como costumam afirmar os amantes do futebol, especialmente os mais aficionados e até supersticiosos, "o jogo só termina quando acaba" e o "futebol é uma caixinha de surpresas".


Utilizo o pleonasmo e a metáfora acreditando serem totalmente aplicáveis às questões tributárias no Brasil. Exemplos não faltam, bastando acompanhar qualquer julgamento dos Tribunais Superiores sobre temas relevantes para termos as mesmas incertezas de uma partida de futebol.


Mas por que esta introdução se utilizando de figuras de linguagem? Apenas para falar do adicional de 1% da COFINS.

Como se sabe, a lei 13.670/2018 fixou prazo limite de 31.12.2020, para que as alíquotas da Cofins-Importação fiquem acrescidas de um ponto percentual. Referido prazo limite era o mesmo de vigência da CPRB, contribuição que justificou a criação do adicional.


Com a publicação da lei 13.670/2018, houve também a desvinculação da exigência do adicional de 1% da Cofins-Importação ao Anexo I da Lei 12.546/2011, tendo em vista sua revogação pela Lei 13.670/2018. Com a alteração, a lista de itens sujeitos ao adicional passou a ser a constante do §21 do art. 8º da Lei no 10.865/2004, com a redação da lei 13.670/2018.


Ocorre que a prorrogação da CPRB para 31/12/2021, determinada pela derrubada dos vetos à Lei 14.020/2020, não faz qualquer referência à prorrogação do adicional da Cofins-Importação, em que pese a redação da lei vetada trazer esta prorrogação no art. 34, veto este que não foi derrubado pelo Congresso.


É certo que o adicional passou a perturbar (mais), após o julgamento do STF (os juízes da partida, agora com direito a VAR), no RE nº 1178310, decidindo pela vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do referido adicional de alíquota.


Importa também destacar que foi justamente em um caso que envolveu a Cofins, aliás, recente, (RE 1043313 - Tema 939), que o STF flexibilizou a legalidade tributária e permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas das contribuições, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. O fez, é verdade, sem se importar em causar tamanha perplexidade aos tributaristas e contribuintes.


Por fim, há ainda a ADI 6632, pendente de apreciação, na qual o presidente da República solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia, justamente o que foi permitido com a derrubada dos vetos à lei 14.2020.


Na Ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) questiona a validade do artigo 33, entre outras razões, por não estar acompanhada de medidas de compensação no período, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, como requer o inciso II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LCp 101/2000).


Apesar de a ADI não questionar diretamente a não derrubada do veto ao art. 34 da lei 14.020, que autorizaria a prorrogação do adicional de 1% nas alíquotas da Cofins-importação até 31/12/2021, a compensação exigida pela LRF foi, como mencionado, o que justificou a criação do adicional.


De qualquer forma, até o presente momento, o adicional de 1% da Cofins-importação segue com seu termo final de vigência fixado para 31/12/2020, em que pese a desoneração da folha, por enquanto, ter sido prorrogada para 31/12/2021.


Finalizando com a metáfora inicial, se estivéssemos em uma partida de futebol, os contribuintes estariam vencendo este jogo, mas ainda restam dois minutos, aqui representados pelos dois últimos dias do ano, mais os acréscimos - que são as edições extras do DOU, e a prorrogação, representada pela ADI 6632, pendente de julgamento - para consolidar a vitória.

Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br

ree


 
 
 

Comentários


site_bbd_edited.jpg
RSF_PD_edited.png

©2020 - Criado por

logo-whatsapp-fundo-transparente3_edited.png
bottom of page