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Estado do AM pede suspensão da redução do IPI para produtos da Zona Franca de Manaus


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O governador do Amazonas, Wilson Lima, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a suspensão de decreto federal que reduz em 25% as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7147 foi distribuída ao ministro André Mendonça em 22 de abril.


O Decreto nº 11.047/2022 (DOU de 14/04, Ed. Extra A), alterou o Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, trazendo em seu Anexo a nova TIPI já com as reduções das alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 10.979/2022, que fica revogado a partir de 1º de maio de 2022, data de início da produção de efeitos do novo Decreto, ora questionado.


Segundo notícia publicada na página do STF, "o governador do Estado do Amazonas alega, entre outros pontos, que a medida causará prejuízo incalculável ao Estado, pois desencoraja as indústrias a se instalarem na localidade, desprovida de cadeia logística e de recursos humanos capazes de concorrer com os demais entes da federação. Segundo Wilson Lima, a diferença de alíquota de IPI representa uma vantagem comparativa que os estimula a instalação na ZFM, e o decreto retira esse fator de atração."


Lembrando que, por ocasião da edição do Decreto 10.979/2022 - que originalmente reduziu as alíquotas do IPI, e que será revogado a partir de 1º/05/2022, sem produzir efeitos - haviam sido ajuizadas duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), de nº 948, pela Associação Comercial do Amazonas, e nº 952, pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), ambas distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.


Como o STF até o momento não se pronunciou acerca das referidas ADPF, que contestam o Decreto 10.979/2022, é provável que elas sejam declaradas extintas por perda de objeto, haja vista a revogação do referido Decreto, a partir de 1º de maio de 2022, sem que tenha produzido efeitos, devendo a discussão permanecer no âmbito da ADI 7147, que foi proposta já com base no novo diploma editado pelo Presidente da República.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Crédito da imagem do artigo: Mídia do Wix.


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Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando Acadêmico pela Escola Paulista de Direito - EPD/SP, pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC-SP, com extensão em Direito Tributário pelo IBDT-USP. Ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas Jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Atualmente é advogado tributarista, assessor tributário, professor de MBA e Membro do Grupo de Pesquisa: Métodos Adequados de Solução de Conflitos em Matéria Tributária da FGV DIREITO SP.



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