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Conheça as principais alterações na Port. PGFN 9917, que regulamenta a transação tributária Federal.

A Portaria PGFN nº 25.165/2020 (DOU de 18/12), alterou a Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União. As principais alterações, promovidas na redação consolidada da Portaria nº 9.917/2020, são as seguintes:


Concessão de descontos ao Simples Nacional e FGTS


Revogado o inciso VI do artigo 14, que vedava a concessão de descontos a créditos relativos ao Simples Nacional, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa, e ao FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador mediante Resolução.


Informações sobre a capacidade de pagamento do sujeito passivo


Alterado o art. 21, para incluir entre as fontes de informação para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos:


a) valor total dos depósitos judiciais e demais garantias vinculadas a débitos inscritos em dívida ativa;


b) valor total dos débitos em benefício fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;


Transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN


Na transação individual proposta pela PGFN, foi incluído no art. 32, a possibilidade de sua aplicação aos devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1 milhão de reais.


Alterado o art. 34, para estabelecer que a proposta de transação individual formulada pela PGFN deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 5º a 8º desta Portaria, bem como (incisos abaixo com alteração na redação):


I - a capacidade de pagamento presumida pela PGFN, acompanhada de sua metodologia de cálculo;


II - a relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de inscrição com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;


III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros;


Alterado o art. 36, para estabelecer que os devedores descritos no art. 32 poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e (incisos abaixo com alteração na redação);


I - a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e a sua capacidade de pagamento estimada, observado o disposto no caput do art. 20 desta Portaria;


IV - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;


VI - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional (no caso deste inciso VI, houve significativa simplificação em comparação à redação anterior, que trazia uma gama muito maior de exigências, como os extratos atualizados das contas do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, no país ou no exterior);


VII - exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas nesta Portaria e está adequado à sua situação econômico-financeira (outra simplificação de exigência, que na redação anterior incluía, por exemplo, descrever as operações realizadas com as instituições financeiras);


VIII - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018 (a redação anterior mencionava a relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo);


IX - declarar que não utiliza ou reconhecer a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos (a redação anterior deste inciso exigia a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados);


X - declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos ou reconhecer a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito (diferente da redação anterior, que exigia declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienaria bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional. Esta exigência agora consta do inciso VI);


A nova redação do § 4º determina que, havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso X do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.


A nova redação do § 5º estabelece que, sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o parágrafo anterior, o devedor deverá:


I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e


II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso anterior à capacidade de pagamento de que trata o art. 20 desta Portaria.


Incluídos os artigos 37-A e 37-B, para estabelecer que:


Art. 37-A. Em caso de não preenchimento das condições descritas no art. 32 ou não apresentados os documentos descritos no art. 36, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício.

Art. 37-B. Tratando-se de proposta de transação relativa a débitos de valor consolidado superior a R$ 15 milhões de reais, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso, cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser integralmente realizada pelo portal REGULARIZE da PGFN.


Incluídos diversos dispositivos ainda com relação à proposta de transação individual, quais sejam (incisos e §§ ao at. 38 e os arts. 38-A e 38-B):


No inciso VII do art. 38:


§ 1º Realizadas as análises e verificações de que trata o caput, a unidade responsável deverá apresentar ao contribuinte:

I - a capacidade de pagamento presumida pela PGFN, acompanhada de sua metodologia de cálculo;

II - a relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de inscrição com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;

III - os prazos máximos de alongamento por inscrição;

IV - as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual.

§ 2º. Consideram-se situações impeditivas à celebração do acordo de transação:

I - a existência de decisão judicial reconhecendo a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, ainda que não transitada em julgado;

II - a existência de decisão judicial reconhecendo alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ainda que não transitada em julgado;

III - a existência de transação anterior rescindida há menos de 2 (dois) anos por descumprimento das cláusulas e condições.

§ 3º As situações de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior poderão ser sanadas desde que observados os procedimentos descritos nos §§ 3º a 5º do art. 36 desta Portaria.

§ 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, a unidade da PGFN responsável pela análise do pedido deverá utilizar a capacidade de pagamento do grupo.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, a unidade responsável deverá verificar se todos os integrantes do grupo econômico foram incluídos como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.

§ 6º Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, a unidade da PGFN responsável pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observados os limites previstos na legislação de regência da transação, desde que:

I - haja o reconhecimento expresso da existência do grupo econômico de fato;

II - todos os integrantes do grupo econômico sejam inseridos como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.

§ 7º Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, estes devem ser intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos ou prestar informações ou esclarecimentos.

§ 8º Para os fins do disposto no parágrafo 6º, considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de débitos inscritos em dívida ativa na condição de devedor principal.

Art. 38-A. A decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança e o custo da cobrança judicial.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a decisão deverá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para regularização de sua situação fiscal.

Art. 38-B. O contribuinte poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação da recusa, recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual.

Parágrafo único. Aplica-se ao recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual, no que couber, o disposto no art. 52 desta Portaria.


Disposições comuns à transação individual

Incluído o art. 40-A nas disposições comuns à transação individual, para estabelecer:


Art. 40-A. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos:


I - poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;


II - o percentual de desconto observará a capacidade de pagamento efetiva da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos;


III - os descontos deverão incidir observando a ordem crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, vedada a concessão de descontos sobre o montante principal do débito.


Utilização de créditos líquidos e certos e de precatórios federais para liquidação do saldo


Incluído o inciso VI no art. 58, estabelecendo que, para utilização de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório federal próprio ou de terceiro, o devedor deverá concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado de que trata o art. 60 desta Portaria não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento, dispensando-se diversas exigências em caso de precatório já depositado (§ 3º).


Pedido de revisão quanto à capacidade do sujeito passivo e situações impeditivas à transação


O pedido de revisão do sujeito passivo quanto à sua capacidade de pagamento ou em relação às situações impeditivas à celebração da transação será apresentado no prazo máximo de 30 dias, e não mais em 15 como na redação anterior do art. 64.


O pedido de revisão deverá estar acompanhado das seguintes informações e documentos (art. 65):


I - valor da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhada da metodologia de cálculo e dos documentos comprobatórios, inclusive e se for o caso, laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados e da Demonstração do Fluxo de Caixa (método direto) dos 2 (dois) últimos exercícios e do exercício em curso;


II - relação detalhada do bens e direitos de propriedade do contribuinte, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:


a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural;


b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);


c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.


III - relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;


IV - extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação;


V - descrição das operações referidas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.


Parágrafo único. No caso do inciso II, o contribuinte pessoa jurídica deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.


Não apresentados os documentos descritos no art. 65 desta Portaria, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão às propostas de transação formuladas pela PGFN (§ 1º art. 66).


O Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise do pedido poderá requisitar informações adicionais, que serão prestadas no prazo de 15 dias, prorrogáveis (§ 2º art. 66).


Por fim, a nova redação do art. 68 estabelece que, julgado procedente o pedido de revisão:


I - o contribuinte deverá retificar suas declarações fiscais, quando for o caso;


II - a unidade deverá autorizar a celebração do acordo de transação, individual ou por adesão, observada a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.


Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br


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