top of page

Conheça as alterações introduzidas na lei de transação tributária pela Lei nº 14.375/2022

Atualizado: 4 de jul. de 2022


ree

A Lei nº 14.375/2022 (DOU de 22/06), promoveu alterações, entre outras leis, na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas. Esta Lei, por sua vez, estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional.


Passamos a abordar, em breve síntese, as alterações promovidas na referida lei, que se convencionou chamar "Lei de Transação Tributária".


1) Disposições gerais


Ampliado o alcance da transação ao ser suprimido do texto da lei sua aplicação aos créditos tributários não judicializados. Agora, há previsão de aplicação da transação aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, judicializados ou não.


2) Modalidades de transação


Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, passando a permitir também a transação em contencioso administrativo fiscal.


3) transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal


A lei agora prevê a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, que poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.


4) Benefícios


A lei passa a admitir, além dos benefícios anteriormente previstos, tais como: concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados, também os seguintes:


a) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; (*)


b) o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.


(*) Para fins da letra "a" acima, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.


5) Percentual máximo de descontos e prazo máximo de pagamento


Anteriormente estabelecida em 50%, a redução máxima passa a ser de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados. O prazo máximo para quitação do débito, antes de 84 meses, passa a ser de 120 (cento e vinte) meses.


As Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses para liquidação da dívida.


6) Garantias


Não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.


7) Benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores


Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.


8) Não tributação dos descontos concedidos


Os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.


9) Transação por adesão no contencioso de pequeno valor


Esta modalidade de transação também se aplica:


I - à dívida ativa da União de natureza não tributária cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;


II - aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores e desde que autorizado pelo seu Conselho Curador; e


III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.


O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Crédito da imagem do artigo: Mídia do Wix.


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestrando Acadêmico pela Escola Paulista de Direito - EPD/SP. Área de concentração: Métodos Adequados de Solução de Controvérsias Empresariais. Possui formação em Arbitragem Tributária em Lisboa pela FGV DIREITO SP, em parceria com o CAAD, Portugal. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC-SP, com extensão universitária em Direito Tributário pelo IBDT-USP. Membro da Comissão Especial de Contencioso Tributário da OAB/SP - Biênio 2019-2021. Coautor do livro "Arbitragem Tributária no Brasil e em Portugal" - FGV DIREITO SP - 2022. Ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas Jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. Atualmente é advogado tributarista, assessor tributário, professor de MBA e membro do Grupo de Pesquisa: Métodos Adequados de Solução de Conflitos em Matéria Tributária da FGV DIREITO SP.


Comentários


site_bbd_edited.jpg
RSF_PD_edited.png

©2020 - Criado por

logo-whatsapp-fundo-transparente3_edited.png
bottom of page