Alterações tributárias na legislação referente à recuperação judicial e extrajudicial e à falência.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 28 de dez. de 2020
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A lei nº 14.112/2020 (DOU de 24/12 - Ed. Extra B), alterou as Leis 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Destacamos neste artigo as disposições relativas às questões tributárias das citadas alterações.
1 - ALTERAÇÕES NA LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
I - Implicações da decretação da falência ou do deferimento do processamento de recuperação judicial
Alterada a redação do art. 6º, para dispor que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Foi revogado o § 7º deste artigo que determinava que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Todavia, foi inserido o § 7º-B, para estabelecer que o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo 6º não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido Código.
O § 11 do art. 6º ainda determina que o disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal (CF), vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.
Lembrando que os incisos VII e VIII do art. 114 da CF estabelece, respectivamente, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; e a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II (Contribuições para a Seguridade Social sobre a Folha de Salários devidas pelo Empregador e pelo Trabalhador), e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
II - Proibição de distribuição de lucros ou dividendos
Acrescentado o art. 6º-A, que veda ao ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei, que dispõe sobre a fraude contra credores.
III - Apresentação de créditos, pela Fazenda Pública, na falência
Acrescentado o art. 7º-A, seus §§ e incisos, regulando a obrigação, na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99, a instauração de ofício, pelo juiz, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinação da sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
IV - Conciliações e Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial
Acrescentado o art. 20-B, para estabelecer que serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, incluindo, entre as hipóteses, a de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais (o art. 84 classifica como modalidade de créditos extraconcursais os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei).
V - Período e requisitos para requerer a recuperação judicial
Alterada a redação do § 2º do art. 48, para substituir a DIPJ pela ECF, ou obrigação legal de registros contábeis que venha a substitui-la, entregue tempestivamente, para comprovação do prazo de mais de 2 (dois) anos para requerer a recuperação judicial.
Acrescentado o § 3º, para estabelecer que para comprovação do prazo citado acima, para requerer a recuperação judicial, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
O § 4º dispõe que para efeito do disposto no § 3º , no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.
Já § 5º estabelece que para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.
VI - Meios de recuperação
Acrescentado o § 4º ao art. 50 para dispor que o imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, observado o seguinte:
I - o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
II - a utilização, como limite, da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos.
Inserido o § 5º ao mesmo artigo, estabelecendo que o limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo será readequado na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial.
VII - Dispensa de Certidões Negativas
A redação anterior do inciso II do art. 52 da lei 11.101 determinava que o juiz determinaria a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exercesse suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A nova redação, além de seguir autorizando a dispensa de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, flexibilizou o dispositivo, fazendo ressalva apenas ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal, qual seja, a existência de débito com o sistema da seguridade social para que a pessoa jurídica não possa contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
VIII - Convolação da Recuperação Judicial em Falência
Acrescentados os incisos V e VI ao art. 73, para estabelecer que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial, respectivamente: por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.
O § 2º do art. 73 determina que a hipótese prevista no inciso VI não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo.
IX - Classificação dos créditos
O inciso III do art. 83 inserem em 3º lugar os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias, e em 7º lugar as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias.
O art. 84. determina que serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem que estabelece, determinando como quinto na ordem de classificação dos créditos extraconcursais os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
X - Pedido de Restituição
Acrescentado o inciso II ao art. 86, para estabelecer que proceder-se-á à restituição em dinheiro, às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.
XI - Disposições Finais e Transitórias
Alterada a redação do art. 189, para estabelecer que aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei, e que, para os fins nela dispostos (§ 1º ):
I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e
II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.
XI.1 - Negócio Jurídico Processual
Acrescentado o § 2º ao art. 189, para estabelecer que, para os fins do disposto no art. 190 do Código de Processo Civil (Negócio Jurídico Processual), a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei.
2 - ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002
Alterado o caput do art. 10-A, para estabelecer as modalidades que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Acrescentado o art. 10-B, para determinar que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, estabelecidos no referido art. 10-B.
Acrescentado o art. 10-C, para dispor que, alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 10-A desta Lei e às demais modalidades de parcelamento instituídas por lei federal porventura aplicáveis, o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
3 - ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994
Alterado o art. 5º, estabelecendo que, observado o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil, esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes.
O § 4º deste art. 5º determina que fica permitido aos atuais devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da regulamentação da transação a que se refere o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, apresentar a respectiva proposta posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que:
I - as demais disposições do art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sejam observadas; e
II - o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado.
O § 6º, por sua vez, estabelece que fica permitido aos devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Lei, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na respectiva regulamentação.
A nova lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br






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