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STF forma maioria para exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS, de créditos presumidos de ICMS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou maioria, em 12/03, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 835818, com repercussão geral, pela não incidência do PIS e da COFINS sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal.


No Recurso, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos do ICMS não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.


Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os créditos de ICMS concedidos pelos estados-membros e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento.


A União alega que a base de cálculo do PIS e da COFINS é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.


Por enquanto, a maioria dos Ministros acompanhou o voto do relator, que destacou, em seu voto, os RE 240.785 e 574.706, em que ressaltou a impossibilidade de ter-se a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, porquanto envolvidos valores que não estampam riqueza própria, sendo impróprio considerá-los sob o ângulo do faturamento, ou da receita, considerada a Emenda Constitucional nº 20/1998.


Segundo o Ministro, seja tomando-se como referência o valor do imposto, seja em atenção aos créditos reconhecidos pelos Estados, não se tem medida de riqueza alcançada pelas expressões contidas no inciso I, alínea “b”, do artigo 195 da Constituição Federal.


Destacou ainda que os créditos presumidos revelam renúncia fiscal cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido. Não há aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva, mas simples redução ou ressarcimento de custos.


Foi proposta a seguinte tese em repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS."


Após o voto de dez ministros e a proposição de tese pelo relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. Com o pedido de vista, o caso não se encerra, podendo, inclusive os Ministros que já votaram mudarem de posição na retomada do julgamento.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.

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Crédito: RAS

 
 
 

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