Veja as medidas do pacote de ICMS do Governo paulista que produzem efeitos a partir de 1°/04/2021.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 24 de mar. de 2021
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Como parte de um pacote tributário de ICMS, anunciado entre agosto e outubro do ano passado, o Governo do Estado de São Paulo acabou editando outros 6 (seis) Decretos, publicados ao apagar das luzes, no dia 31 de dezembro de 2020, promovendo alterações nas regras do imposto. Trata-se dos Decretos nºs 65.449, 65.450, 65.451. 65.452, 65.453 e 65.454. Ainda como último ato, já em março de 2021, publicou o Decreto nº 65.573, também relacionado ao referido pacote.
As alterações promovidas pelos citados atos do Poder Executivo Estadual, salvo nova alteração, produzem efeitos a partir de 1º/04/2021. Considerando a antecipação de feriados na cidade de São Paulo de 26/03 a 1º/04, julgamos oportuno divulgar hoje (24) uma síntese do que dispõe cada Decreto:
1) Decreto 65.449/2020
Produtos Têxteis: alterado o § 4º do artigo 52 do Anexo II para estabelecer que a redução da base de cálculo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final, bem como, a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime do “Simples Nacional” a partir de 1º/04/2021.
2) Decreto 65.450/2020
Aquisição de leite cru para produção de queijo ou requeijão: alterado o "caput" do artigo 24 do Anexo III para estabelecer que o estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da NBM/SH poderá se creditar da importância equivalente a até 12% do valor da saída do produto (Convênio ICMS 190/17).
Leite Longa Vida: alterado o "caput" do artigo 32, para estabelecer que o estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17).
Iogurte e Leite Fermentado: alterado o "caput" do artigo 33 do Anexo III, para estabelecer que o estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17). .
3) Decreto 65.451/2020
Aves/produtos do abate em frigorífico paulista: alterado o "caput" do artigo 27 do Anexo III, para estabelecer que na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 190/17).
Aves/produtos do abate em frigorífico paulista: alterado o "caput" do artigo 35 do Anexo III, para estabelecer que nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% sobre o valor da saída. (Convênio ICMS 190/17).
Carne - saída interna: alterado o "caput" do artigo 40 do Anexo III, para estabelecer que o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,9% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17).
4) Decreto 65.452/2020
Carne: alterado o o inciso I do "caput" do artigo 74 do Anexo II, para estabelecer a redução da base de cálculo nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, quando a saída interna for destinada a consumidor final.
Produtos Têxteis: alterado o "caput" do artigo 41 do Anexo III, para estabelecer que o estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).
Queijos: revogado o artigo 51 do Anexo II, que estabelecia redução da base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo muçarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 13,3% (Convênio ICMS 128/94).
ALTERADA A REDAÇÃO DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO DECRETO 62.647/2017:
I - o "caput" do artigo 1º: O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 5,5% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei 6.374/1989.
II - o "caput" do artigo 2º-A, mantidos os seus incisos: Nas saídas internas das mercadorias indicadas no "caput" do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 5,5% sobre o valor das referidas saídas.
5) Decreto 65.453/2020
Veículos automotores, nas operações realizadas com substituição tributária: acrescentado o § 8º ao artigo 54, que trata das operações ou prestações internas sujeitas à alíquota de 12%, para estabelecer que na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5%, passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5%.
6) Decreto 65.454/2020
Veículos usados: alterado o o inciso I do "caput" do artigo 11 do Anexo II, para estabelecer que na saída de veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em 78,3%.
7) Decreto 65.573/2021
Leite Pasteurizado - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final: de 1º/04 a 31/12/2021, a isenção será aplicada sobre o valor total da operação, e não sobre um percentual do valor, entre 75% e 80%, conforme a alíquota aplicável na operação.
Carne - Saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno: de 1º/04 a 31/12/2021, não se aplica a vedação à redução da base de cálculo nas saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”.
Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br
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