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Tratamento tributário na indenização e no descumprimento do aviso prévio a representante comercial


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A tributação da receita decorrente da atividade de representação comercial provoca debates há décadas. Prova disso é que a lei que regulamenta a atividade, publicada em 1965, sofreu poucas alterações em sessenta anos, ainda que os tributos que a alcançam tenham se modernizado.


A Solução de Consulta Cosit (SC Cosit) n. 226/2025, publicada hoje (24), retorna a um tema há muito discutido, a tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de indenização devida e de descumprimento do aviso prévio a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial.


IRPJ e CSLL


A SC Cosit n. 196/2019 já havia concluído que a verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão de contrato de representação, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à respectiva retenção na fonte, na forma do art. 70 da Lei nº 9.430/1996.


No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre verbas pagas a título de (i) rescisão unilateral de contrato de representação comercial (art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886, de 1965) e (ii) de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965), o que levou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a emitir a Nota PGFN/CRJ/nº 46/2018, posteriormente ratificada pelo Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, determinando a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, de que trata o art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002.


O texto dos dispositivos legais citados da Lei n. 4.886/1965 assim dispõem:


Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:


(...)


j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)


(...)


Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.


Nesse sentido, a SC Cosit publicada hoje concluiu pela não incidência de IRPJ e de CSLL sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado pela consulente ser o de lucro/resultado presumido ou o de lucro real/resultado ajustado, restando superada a SC Cosit n. 196/2019, por força de decisão judicial superveniente vinculante para a administração tributária


PIS e COFINS


Quanto ao PIS e à COFINS, a Cosit destacou que as decisões do STJ utilizadas como fundamento para a conclusão acerca da IRPJ e CSLL não se aplicam a essas contribuições, conforme se depreende da NOTA PGFN/CRJ/Nº 46/2018.


Isto posto, o órgão passou a analisar a incidência dessas contribuições, no regime cumulativo, sobre valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886/1965) a representação comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial


Destaque-se que a análise se deu apenas sobre o regime cumulativo de apuração, na medida em que a interessada adotou como regime de tributação o lucro/resultado presumidos do IRPJ, conforme informado na consulta.


Acerca desse assunto, foi exarada a SC Cosit nº 157/2018, cujo entendimento tem efeito vinculante no âmbito da RFB, cujo entendimento é que, no regime de apuração cumulativa, não incidem o PIS e a COFINS sobre as importâncias recebidas a título de indenização por rescisão de contrato, por pessoa jurídica cujo objetivo social é representação comercial por conta de terceiros, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº1.598/1977.


Ou seja, "considerando que a consulente informou exercer apenas a atividade de representação comercial por conta de terceiros, é possível concluir que sua receita bruta decorre da remuneração pactuada pelos serviços prestados como representante."


Sendo assim, "tal receita não abrange valores recebidos a título de indenização por rescisão contratual. No caso em questão, a receita oriunda dessa indenização não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977."


Concluiu então, a Cosit, que "no regime de apuração cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre os valores devidamente comprovados como pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965), quando decorrentes da rescisão imotivada do contrato de representação comercial. Isso se deve ao fato de que tais valores não integram a receita bruta nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977."


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O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestre em Direito pela EPD/SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO/SP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Graduado em Direito pela FMU SP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP e do Centro Nacional para Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários - CENAPRET. Advogado Tributarista, Contador e Professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.

 
 
 

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