STF solicita aos TRFs sobrestamento dos processos de exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 17 de mar. de 2021
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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, solicitou, através do Ofício-Circular nº 2, de 26/02/2021, aos presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que os tribunais aguardem a resolução dos embargos de declaração a respeito do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins antes da remessa de novos recursos à Suprema Corte. Na prática, o Ofício tem o efeito de paralisar o julgamento nos TRFs que prosseguiam com a apreciação destes casos.
Segundo nota publicada na página do STF na internet, "ao contrário do que foi divulgado, o ministro Fux não paralisou o andamento de processos sobre o tema, apenas pediu, com base no Código de Processo Civil (CPC), que novos casos não sejam remetidos até que o Supremo solucione a questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida (Tema 69). No entendimento do ministro, a continuidade de remessa de casos enquanto não houver solução definitiva pode gerar insegurança e tem, como consequência, decisões diversas - que poderiam ser evitadas - que determinam o retorno dos autos à origem."
Não obstante, chama a atenção no referido ofício, o destaque dado pelo ministro Fux aos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda, onde ele ressalta que os referidos Embargos contêm pedido de atribuição de efeitos infringentes, bem como, "modulação dos efeitos da decisão embargada", para que produza "efeitos gerais após o julgamento dos presentes Embargos de Declaração e de todas as questões pendentes", e contam com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República quanto à modulação dos efeitos.
Em nossa opinião, os votos proferidos no RE 574.706 deixam tudo muito claro. O ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal. O que existe são Embargos de Declaração meramente protelatórios por parte da União Federal, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro no acórdão, requisitos que justificariam os Embargos, nos termos do art. 1022 do CPC. A própria Procuradoria-Geral da República admite esta questão em seu parecer, juntado aos atos do processo, sugerindo a modulação meramente por fins econômicos.
Também não podemos concordar com esta argumentação. Para além de não ser uma razão jurídica, a modulação de efeitos não pode ser aplicada neste caso, uma vez que a União vem arrecadando tributo a maior, inconstitucional, há décadas, e resta ao sujeito passivo apenas 5 anos para recuperação do indébito. Fácil constatar que, para quem paga estas contribuições há mais de 5 anos a contar do protocolo da ação, qualquer que seja o valor recuperado, será apenas parcial, pois parte já foi atingida pela decadência.
O ofício também menciona que os embargos de declaração foram liberados para julgamento pela relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e o presidente ainda decidirá a data em que levará o caso ao Plenário. Os contribuintes, cansados de surpresas, mudanças de posição, argumentos mirabolantes e, principalmente, flexibilização de conceitos legais e constitucionais que, via de regra, favorecem a União, aguardam ansiosos.
Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br
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Arte: RAS





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