Solução de Consulta COSIT contraria decisão do STF sobre tributação de IRPJ e CSLL sobre taxa SELIC.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 17 de dez. de 2021
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A Receita Federal, através da Coordenação-Geral de Tributação, publicou no dia 15/12/2021 a Solução de Consulta nº 183 - Cosit, datada de 7/12, orientando determinado contribuinte, tributado pelo regime do lucro real, acerca do momento da inclusão na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, do indébito tributário e dos juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos.
Segundo a Receita, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação.
Sem adentrar na questão do mérito a que levou a empresa a obter o direito à referida repetição do indébito, trata-se, aqui, de Mandado de Segurança, onde se busca o provimento jurisdicional que reconheça e assegure o direito à recuperação de créditos decorrentes de valores indevidamente recolhidos, hipótese em que, transitada em julgado a ação mandamental, somente com o deferimento da habilitação pela RFB, é que haverá a definição preliminar dos valores e, concomitantemente, a anuência do Fisco Federal para que o contribuinte efetue a compensação tributária.
Isso porque, a prévia habilitação dos créditos reconhecidos judicialmente nada mais é do que um procedimento administrativo de liquidação de sentença. Sem o seu deferimento o contribuinte está impedido de transmitir sua declaração de compensação. Trata-se de procedimento validador da Receita Federal do Brasil.
Sendo assim, por se estar diante de compensação de débitos com créditos decorrentes de decisão judicial – a qual não definiu o valor a ser restituído –, mediante procedimento de compensação definido no art. 74 da Lei nº 9.430/96, a liquidez dos créditos, prescrita no art. 170 do CTN, é atestada pelo próprio contribuinte, em momento posterior, por ocasião da apresentação da Declaração de Compensação, oportunidade em que ocorre a necessária identificação do montante do crédito, “sob condição resolutória de sua ulterior homologação”, nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Não obstante os procedimentos acima descritos, chama a atenção a referida Solução de Consulta ignorar decisão do STF, com repercussão geral reconhecida e, vinculando inclusive a Receita Federal. Em 24/09/2021, o Plenário Virtual da Suprema Corte concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1063187 e, por 8 votos a 2, negou provimento ao recurso extraordinário da União, de modo a excluir a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
Assim, em relação ao Tema nº 962 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, o relator propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
A ata do julgamento desta decisão do STF foi publicada em 30/09/2021, ou seja, quase 3 meses antes da edição e publicação da referida Solução de Consulta, não havendo qualquer motivo para que a orientação em tela contrariasse a referida decisão do STF. O acórdão, inclusive, foi publicado em 16/12/2021, um dia após a publicação da Solução de Consulta, o que demandaria, no mínimo, revisão e reforma da orientação nela constante.
Além disso, a entrega da primeira declaração pelo contribuinte, declarando o valor total a compensar, como momento de oferecimento à tributação, pode ser contestado sob o aspecto da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, uma vez que o contribuinte, naquele momento, poderá ainda não efetivar a compensação, não auferindo, portanto, renda em qualquer das suas modalidades, sujeitas ao imposto, que requer ocorrência de acréscimo patrimonial.
Quanto à incidência do PIS e COFINS sobre a taxa SELIC, não há posicionamento definitivo dos Tribunais Superiores. Neste ponto, vale destacar que as variações monetárias ativas dos direitos de crédito são consideradas receitas financeiras para fins de apuração das referidas contribuições, conforme dispõe a Lei nº 9.718/1998, cabendo ressaltar que o Decreto nº 8.426/2015, reestabeleceu, para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, o que foi validado pelo STF através no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1043313, com repercussão geral reconhecida (Tema 939), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277.
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