Pela 1º vez após decisão do STF, Cosit orienta sobre software mas não cita licença para uso próprio.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 30 de mar. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 30 de mar. de 2021
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicou, em 30/03/2021, A Solução de Consulta nº 43/2021, de 23 de março, orientando acerca da tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte nas operações de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa para o exterior, de licença para comercialização ou distribuição de software. O órgão reafirmou entendimento que vem aplicando desde 5 de abril de 2017, quando publicou a Solução de Divergência nº 18/2017, reformando a Solução de Divergência nº 27/2008.
Segundo a Cosit, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento). (*)
Na hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, a alíquota do imposto sobre os royalties devidos pela licença de comercialização será de 25% (vinte e cinco por cento).
Trata-se da primeira manifestação da Cosit após o julgamento do STF nas ADI 1945 e 5659, concluído em 24/02 (contando a decisão sobre modulação dos efeitos), que decidiu pela incidência do ISS, e não do ICMS, no licenciamento e na cessão de direito de uso de software. Ou seja, relativamente ao software de prateleira para uso próprio (não destinado à comercialização ou distribuição), a Cosit ainda não se manifestou, o que se aguarda, especialmente após a referida decisão do STF, que mudou o entendimento anterior quanto ao software de prateleira e o software customizado, não fazendo qualquer distinção para fins de sujeição apenas ao ISS.
O que se tem até o momento, são Soluções de Consulta Disit, de diversas regiões fiscais, com destaque para a SC Disit/SRRF06 nº 6.014/2018, orientando no sentido de que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo licenciamento de software de prateleira, para uso exclusivo do próprio adquirente, que não o comercializará para terceiros, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte, vinculando a resposta à própria Solução de Divergência nº 18/2017.
(*) Atentar para a existência de tratado tributário entre os países, pois pode haver alíquotas diferenciadas para royalties. Algumas convenções internacionais tributárias celebradas pelo Brasil fixam a tributação de IRRF sobre royalties em 10%.
Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br
Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.

Fonte: Mídia do Wix.





Comentários