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Sancionada a Lei Complementar que trata da reforma dos tributos sobre o consumo


Crédito da imagem: Pixabay
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Foi publicada no DOU de 16.1.2025 (Ed. extra) a Lei Complementar (LC) n. 214/2025, que altera o Sistema Tributário Nacional para estabelecer a reforma dos tributos sobre o consumo. Trata-se do que se convencionou chamar de reforma tributária, muito embora o texto não abarque outros tributos, tais como o imposto sobre a renda, o imposto sobre importação, o imposto territorial rural, o imposto sobre operações financeiras e a contribuição social sobre o lucro líquido, entre outros atualmente existentes.


Apesar do texto sancionado pelo Presidente da República, decorrente da Proposta de Emenda Constitucional (EC) 132/2023, abranger somente a eliminação e substituição gradual do ICMS, do ISS, do IPI, do PIS e da COFINS, não se tratando, portanto, de uma reforma tributária ampla, adotaremos o termo "Reforma Tributária" para efeito deste artigo e de todos os outros que publicaremos neste espaço, acerca da referida reforma.


Nestas primeiras impressões sobre o tema, destacamos que a LC trata de criar: (i) o imposto sobre bens e serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, que substituirá o ICMS e o ISS; (ii) a contribuição social sobre bens e serviços (CBS), de competência da União Federal, que substituirá o PIS, a COFINS, o PIS-Importação e a COFINS-Importação; e (iii) o imposto seletivo (IS), também de competência da União, que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, e substituirá o IPI.


Lembrando que os novos tributos não têm vigência imediata. Para além de dependerem de lei ordinária de cada ente político para sua instituição, terão o início de suas vigências escalonado, com prazos longos de transição, havendo a concomitância, durante períodos específicos, de dois sistemas tributários. Para melhor entendimento, trataremos a seguir da vigência e forma de transição.


1. O IBS e a CBS foram instituídos pela mesma lei complementar (n. 214/2025);


2. A partir de 2026, o IBS e a CBS começam a ser cobrados, com alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento) e alíquota federal de 0,9% (nove décimos por cento), respectivamente;


3. A partir de 2027, a CBS passa ser cobrada integralmente, assim como o imposto seletivo, e extintos os seguintes tributos: o PIS, a COFINS, o PIS-importação, a COFINS-importação e o IPI;


4. Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). Nesse mesmo período, a CBS será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.


5. De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: (i) 9/10 (nove décimos), em 2029; (ii) 8/10 (oito décimos), em 2030; (iii) 7/10 (sete décimos), em 2031; e (iv) 6/10 (seis décimos), em 2032;


6. A partir de 2033, ficam extintos o ICMS e o ISS, passando a vigorar integralmente o novo sistema tributário sobre o consumo, representados pelo IBS, pela CBS e pelo Imposto Seletivo.


Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência do IBS, assim como da CBS, de competência da União. A LC prevê a alíquota de referência máxima, do IBS e CBS somados, de 26,5%. Última estimativa divulgada pelo Ministério da Fazenda, no entanto, é de 27,97%. Entretanto, dentro da autonomia de cada ente político (União Federal, Estados e Municípios), eles poderão adotar ou não a alíquota de referência.


Ou seja, a alíquota fixada no texto da Reforma é apenas uma referência. Ela poderá ser diferente deste percentual base. Vejamos:


I - as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo;


II - a União fixará a alíquota da CBS;


III - cada Estado fixará sua alíquota do IBS;


IV - cada Município fixará sua alíquota do IBS;


Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá: 


I - vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou 


II - defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.


A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá à soma da alíquota do Estado de destino da operação e da alíquota do Município de destino da operação. 


Dessa forma, as alíquotas agregadas do IBS e da CBS poderão ser superiores ou inferiores à alíquota de referência que será definida pelo Senado Federal.


Texto originalmente publicado em Dez/2023.

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Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestre em Direito pela EPD/SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO/SP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Graduado em Direito pela FMU SP. Pesquisador do Grupo: Métodos Alternativos de Resolução de Controvérsia em Matéria Tributária do Núcleo do Mestrado Profissional da FGV DIREITO SP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP. Advogado Tributarista, Contador e Professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.

 
 
 

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