CNJ determina o saneamento em massa de execuções fiscais e a automatização do controle da prescrição intercorrente
- Reginaldo Angelo dos Santos

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A Resolução CNJ nº 689, de 8 de julho de 2026, assinada pelo Ministro Edson Fachin, altera a Resolução nº 547/2024. Seu objetivo central é enfrentar o maior gargalo de congestionamento do Judiciário brasileiro: o acúmulo de execuções fiscais (ações de cobrança de tributos e multas pela União, pelos Estados e pelos Municípios).
A norma obriga os tribunais a realizar um saneamento em massa de processos antigos e a automatizar o controle da prescrição intercorrente (perda do direito de cobrar a dívida pela paralisação do processo).
1. Definição Rígida de "Movimentação Útil"
A resolução esclarece que meras petições ou andamentos burocráticos não interrompem os prazos de prescrição. Só são consideradas movimentações processuais úteis aquelas que de fato impulsionam a cobrança, como a citação efetiva do devedor, sua intimação ou a constrição (bloqueio/penhora) de bens penhoráveis.
2. Saneamento Imediato de Processos Antigos (Art. 1º-B)
A resolução cria um mutirão obrigatório de limpeza de acervo para execuções fiscais inviáveis:
Alvos: processos sem julgamento há mais de 15 anos (desde a distribuição) ou suspensos há mais de 6 anos.
Prazo para os Tribunais: devem intimar a Fazenda Pública credora em até 90 dias a partir da publicação da resolução.
Prazo para a Fazenda responder: 90 dias para indicar bens penhoráveis ou apontar causas que impeçam a cobrança.
Consequência do silêncio: se a Fazenda não se manifestar ou não indicar medidas úteis, o processo vai direto para a conclusão do juiz para que ele declare a extinção do processo por prescrição intercorrente.
Cooperação: Tribunais e Fazendas Públicas podem firmar acordos de cooperação (com duração máxima de 12 meses) para ajustar esses prazos e fluxos à realidade local.
3. "Escudo" contra Cobranças de Dívidas Prescritas (§ 4º)
Caso o juiz declare a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, a resolução estabelece uma proteção rigorosa ao devedor: fica terminantemente proibida qualquer outra medida de cobrança (seja administrativa ou judicial) sobre aquele débito. Isso significa que a Fazenda Pública:
Não pode manter o devedor inscrito em cadastros de inadimplentes (como CADIN, Serasa, etc.);
Não pode protestar a Certidão de Dívida Ativa (CDA);
Deve levantar imediatamente qualquer bloqueio de bens ou valores já efetuado no processo.
4. Automação Obrigatória nos Sistemas dos Tribunais (Art. 1º-C)
Para evitar que os prazos se percam no controle manual, o CNJ impõe a digitalização inteligente do fluxo:
Prazo de Implementação: os tribunais têm 180 dias (a contar da liberação das especificações técnicas pelo CNJ, que devem sair em 90 dias) para programar rotinas automatizadas em seus sistemas processuais (como o PJe).
O que o sistema deve fazer sozinho:
Marcar o início da suspensão de 1 ano quando não forem achados bens ou devedores;
Intimar a Fazenda automaticamente quando findar o prazo de arquivamento;
Enviar o processo de forma automática (conclusão) para o juiz analisar a prescrição intercorrente caso o prazo expire sem manifestação;
Emitir alertas e painéis de controle para as secretarias judiciais.
5. Cobrança de Impostos Sucessivos no mesmo Processo (Art. 4º-A)
Para tributos de trato sucessivo (como o IPTU ou IPVA, cobrados anualmente do mesmo contribuinte sobre o mesmo bem), a Fazenda agora pode incluir parcelas novas de anos seguintes diretamente em uma execução fiscal que já esteja em andamento. Isso evita a necessidade de se abrir um processo novo a cada ano para o mesmo devedor, poupando a máquina judiciária.
Obrigatoriedade de Adoção
A adoção desta resolução é estritamente obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário nacional sujeitos ao controle do CNJ (Justiça Federal e Justiças Estaduais). Os tribunais não possuem discricionariedade para decidir se vão ou não aplicar as regras, devendo, inclusive, publicar atos internos para disciplinar como farão a governança e a parametrização desses novos sistemas automatizados de controle.
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O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.
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Reginaldo Angelo dos Santos é Mestre em Direito pela EPD/SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO/SP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Graduado em Direito pela FMU SP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP e do Centro Nacional para Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários - CENAPRET. Pesquisador do Grupo "ADRs em Matéria Tributária" do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV/SP. Advogado tributarista, contador, professor universitário e de pós-graduação em São Paulo.

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