Reforma Tributária: publicada Medida Provisória que estabelece as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027
Foi publicada, em 4 de novembro de 2026, a Medida Provisória nº 1.399/2026, que estabelece alíquotas e regras complementares para a aplicação do Imposto Seletivo (IS) durante o ano de 2027, no contexto da implementação da Reforma Tributária.
O Imposto Seletivo, previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 e instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, tem como finalidade desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A nova medida estabelece um regime de implementação gradual, abrangendo veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e atividades de concursos de prognósticos.
Entre as principais disposições, destacam-se:
Tributação de veículos: as alíquotas serão calculadas considerando critérios como tecnologia de propulsão, eficiência energética, potência, segurança e reciclabilidade. A norma prevê alíquota zero para determinados veículos sustentáveis e para aquisições destinadas a pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas, observados os requisitos legais.
Bebidas e produtos fumígenos: foram estabelecidas regras transitórias de tributação, incluindo a redução a zero de determinadas alíquotas específicas e tratamento diferenciado para pequenos produtores de bebidas alcoólicas.
Importações: a medida prevê fatores de ajuste das alíquotas do Imposto Seletivo sobre produtos importados, além de disciplinar hipóteses de diferimento e suspensão do tributo.
Demais operações: foi fixada alíquota de 0,5% para concursos de prognósticos e prevista, durante 2027, a redução a zero das alíquotas aplicáveis aos bens minerais extraídos.
A Medida Provisória também disciplina procedimentos de apuração e recolhimento do imposto, incluindo a possibilidade de apuração assistida pela Receita Federal, o abatimento em operações canceladas e a utilização do sistema de pagamento segregado (split payment).
Outro ponto relevante é a previsão de que a arrecadação estimada do Imposto Seletivo seja considerada no cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027, de forma a reduzi-la.
A MP entrou em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos prevista para 1º de fevereiro de 2027.
O Governo Federal deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, projeto de lei para estabelecer as alíquotas aplicáveis a partir de 2028.
Resumo das alíquotas previstas nos Anexos I a VI
A medida provisória fixa regras transitórias do Imposto Seletivo (IS), com efeitos previstos a partir de 1º de fevereiro de 2027. Os percentuais abaixo são as alíquotas finais, após os fatores de conversão, ressalvados os ajustes individualizados e benefícios legais.
Bebidas e produtos fumígenos | Anexo IV
Categoria / produto | Alíquota final |
Bebidas açucaradas (NCM 2202.10.00) | 2,6% |
Cervejas de malte | 4,2% |
Vinhos e outras bebidas fermentadas (ressalvadas exceções) | 8,0% |
Vermutes e demais bebidas da posição 22.05 | 12,0% |
Vinhos do Porto, Madeira e Xerez; determinados fermentados acima de 14%; determinadas bebidas refrescantes abaixo de 8% | 16,0% |
Rum e aguardentes de cana (exceto derivados do melaço) | 20,0% |
Demais destilados da posição 22.08, inclusive derivados do melaço | 24,0% |
Cigarros e cigarrilhas especificados na MP | 66,7% + R$ 3,50 por vintena |
Demais produtos fumígenos (posições 24.01 a 24.04) | 37,5% |
Nos cigarros e cigarrilhas especificados, a parcela de 66,7% incide sobre o valor de referência legal. Em 2027, as alíquotas específicas dos demais fumígenos e das bebidas alcoólicas ficam zeradas (art. 6º).
Veículos, aeronaves e embarcações | Anexos I, II, III e V
Categoria | Base / cálculo final |
Automóveis (NCM 87.03) | (6,3% + ajustes) × 1,21 |
Comerciais leves (códigos indicados no Anexo I) | (3,9% + ajustes) × 1,21 |
Aeronaves abrangidas (NCM 88.02, com exceção) | 6,8% |
Barcos a motor (NCM 8903.3) | 12,0% |
Demais embarcações de recreio/esporte a motor (NCM 89.03) | 7,8% |
Nos veículos, os ajustes, em pontos percentuais, consideram propulsão, eficiência energética, potência, segurança e reciclabilidade. Por isso, não existe alíquota única para todos os modelos: os Anexos II e III devem ser aplicados à versão do veículo.
Reduções e outras alíquotas | Anexo VI e arts. 4º a 8º
Situação | Tratamento |
Pequenos produtores de bebidas alcoólicas: até 50 mil litros de álcool/ano | Redução de 40% da alíquota ad valorem |
Acima de 50 mil até 125 mil litros | Redução de 20% |
Acima de 125 mil até 250 mil litros | Redução de 10% |
Concursos de prognósticos | 0,5% |
Bens minerais extraídos em 2027 | 0% |
Veículos elegíveis, aeronaves e embarcações sustentáveis enquadradas nas hipóteses legais | 0% |
Importações: na hipótese do art. 8º, o percentual do bem é multiplicado adicionalmente por 1,17 (veículos, aeronaves e embarcações) ou 1,45 (bebidas alcoólicas e açucaradas); nos demais casos, fator 1,00. Aplicam-se as condições e exceções legais.
A MP também prevê hipóteses de não incidência, reduções específicas e regras de apuração e pagamento. Por se tratar de medida provisória, o texto depende de apreciação pelo Congresso Nacional.
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O presente artigo tem caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.
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Reginaldo Angelo dos Santos é Mestre em Direito pela EPD/SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO/SP e em Direito Tributário pela PUC/SP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP e do Centro Nacional para Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários - CENAPRET. Pesquisador do Grupo "ADRs em Matéria Tributária" do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV/SP. Advogado tributarista, contador, professor universitário e de pós-graduação em São Paulo.


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