Reforma Tributária - Declaração de Regimes Específicos (DeRE): entenda o conceito, finalidade, abrangência, direito ao crédito de IBS e CBS e prazos de cumprimento
- Reginaldo Angelo dos Santos

- há 18 horas
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1. Introdução
A DeRE (Declaração de Regimes Específicos) é uma obrigação acessória digital criada pela Reforma Tributária do Consumo para a apuração, declaração e controle do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), aplicável a contribuintes enquadrados nos regimes tributários definidos em lei.
Ou seja, a obrigação abrange as atividades e entidades sujeitas aos regimes específicos de tributação do IBS e da CBS previstos na Lei Complementar nº 214/2025 e regulamentados pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026, listados no quadro a seguir:
Setor / Atividade | Entidades e Operações Incluídas | Motivo do Enquadramento na DeRE |
Serviços Financeiros | Bancos, fintechs, corretoras/distribuidoras (TVM), securitizadoras, credenciadoras e meios de pagamento | Apuração baseada em margem financeira, receitas de intermediação ou comissões, que não utilizam NF-e individual para cada operação. |
Seguros, Previdência e Capitalização | Seguradoras, entidades de previdência complementar (abertas e fechadas) e sociedades de capitalização | Tributação calculada sobre receitas operacionais líquidas das variações de provisões matemáticas/técnicas e sinistros. |
Planos de Saúde e Funerários | Operadoras de planos de assistência à saúde e administradoras de planos funerários | Base de cálculo ajustada pelas contraprestações deduzidas das indenizações e despesas médicas cobertas. |
Operações Imobiliárias | Incorporadoras, alienantes de imóveis, loteadoras, locadoras de imóveis e arrendadoras | Apuração sobre margem de valor agregado, diferimento por recebimento de parcelas e regras do RET (Regime Especial de Tributação). |
Apostas e Loterias | Operadores de apostas de quota fixa (bets), loterias e concursos de prognósticos | Tributação incidente sobre o Gross Gaming Revenue (GGR — receita bruta deduzida dos prêmios pagos). |
Consórcios | Administradoras de consórcios | Apuração focada na taxa de administração e receitas de gestão de grupos, segregada das quotas dos consorciados. |
Sociedades Cooperativas | Cooperativas atuando dentro do regime específico do ato cooperativo | Mapeamento das operações entre a cooperativa e seus associados para repasse de créditos e tributação adequada. |
2. Finalidade e Funcionamento
Atendimento a Regimes Diferenciados: atende a setores cujas operações não são adequadamente mensuradas pela emissão padrão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou pelo regime geral de débito e crédito (como apurações por margem financeira ou de intermediação).
Consolidação de Dados: unifica o envio de informações contábeis, operacionais e fiscais em um único formato digital, substituindo obrigações fragmentadas.
Confissão de Dívida: o envio da declaração formaliza o reconhecimento do débito perante o Fisco, com dinâmica de cobrança alinhada ao modelo da DCTFWeb.
3. Crédito do IBS e da CBS na aquisição de bens e serviços relativos às atividades sujeitas à DeRE:
A sujeição do prestador ou fornecedor à DeRE (Declaração de Regimes Específicos) não elimina o princípio da não cumulatividade, mas o direito ao crédito pelo adquirente (pessoa jurídica no regime regular) depende do setor e do tipo de operação.
Por se tratar de operações reportadas via DeRE, o sistema do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal (CGIBS/RFB) cruza as informações prestadas pelo fornecedor no ambiente DeRE para disponibilizar o crédito correto na apuração assistida do adquirente.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu tratamentos distintos quanto à apropriação de créditos sobre bens e serviços fornecidos sob regimes específicos, como aqueles sujeitos à DeRE, conforme quadro a seguir:
Setor / Operação na DeRE | Direito ao Crédito (Adquirente PJ) | Regras e Condições (LC 214/2025) |
Serviços Financeiros (Tarifas e Comissões) | SIM | Serviços cobrados por tarifa ou comissão no ambiente B2B geram crédito se houver incidência e recolhimento de IBS/CBS. |
Serviços Financeiros (Margem Financeira/Juros) | NÃO | Juros, spreads e intermediação financeira pura não geram crédito tradicional via nota ao tomador do financiamento. |
Seguros Corporativos e Resseguros | SIM | Prêmios de seguros operacionais (patrimonial, frota, transporte) vinculados à atividade geram crédito proporcional ao imposto pago. |
Planos de Saúde e Funerários | NÃO | Existe vedação expressa na legislação ao aproveitamento de créditos pelo adquirente desses serviços. |
Apostas e Loterias (Bets) | NÃO | A tributação incide sobre o Gross Gaming Revenue (GGR) do operador; não há geração de crédito ao adquirente/apostador. |
Operações Imobiliárias (Locação e Venda B2B) | SIM | Locações comerciais e aquisições de imóveis por PJ geram crédito se o bem for utilizado na atividade geradora de receita. |
4. Prazos de cumprimento das obrigações relativas à DeRE
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) esclarecem aos contribuintes e desenvolvedores de sistemas as diretrizes de envio e os prazos de cumprimento das obrigações relativas à DeRE, estabelecidos pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.
5. Cronograma de Implantação
1º de outubro de 2026: Início do envio obrigatório dos Eventos de Tabela do Contribuinte (D-1001 e D-1011). A referida data, estabelecida no art. 1º, XVII, "a", do Ato Conjunto nº 4/2026 constitui o termo inicial de recepção e vigência cadastral, e não uma data-limite de entrega. A transmissão dos eventos de tabela pode ser realizada a partir de 01/10/2026 e deve estar concluída e processada com sucesso antes da transmissão dos Eventos Periódicos Mensais relativos à competência de outubro de 2026, os quais têm data-limite em 15/11/2026.
15 de novembro de 2026: Início da entrega dos Eventos Periódicos Mensais (relativos à apuração do mês de outubro/2026), abrangendo: Balancete Mensal (D-1101); Identificação de Aplicações Financeiras (D-1106); Relação de Deduções Utilizadas na Apuração (D-1121); Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública (D-2101); e Fechamento Mensal (D-1199). A primeira escrituração contábil-fiscal mensal (competência de outubro de 2026) deverá ser entregue até esta data.
1º de janeiro de 2027: Entrada em vigor dos demais eventos operacionais e complementares da declaração.
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O presente artigo tem caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.
É permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.
Reginaldo Angelo dos Santos é Mestre em Direito pela EPD/SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO/SP e em Direito Tributário pela PUC/SP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP e do Centro Nacional para Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários - CENAPRET. Pesquisador do Grupo "ADRs em Matéria Tributária" do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV/SP. Advogado tributarista, contador, professor universitário e de pós-graduação em São Paulo.

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