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Notas de Débito e Notas de Crédito do IBS e da CBS: ajuste fino da apuração assistida na Reforma Tributária do Consumo

Atualizado: 8 de ago.

1. Introdução

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 substituem os atuais tributos sobre o consumo por um modelo de IVA dual: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A gestão do IBS foi atribuída a um órgão próprio, o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), responsável, entre outras funções, por operacionalizar a chamada apuração assistida, um ambiente eletrônico que consolida, para cada contribuinte, os débitos e créditos apurados a partir dos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) emitidos no período.


Nesse novo desenho, a apuração do imposto não se limita às notas fiscais de fornecimento. A legislação e a regulamentação do CGIBS criaram uma camada adicional de documentos fiscais eletrônicos de ajuste, as notas fiscais de débito e de crédito, destinadas a corrigir, complementar, anular ou transferir valores já lançados na apuração, cobrindo situações que vão de simples erros de destaque a operações societárias complexas.


Este texto sistematiza o conteúdo das Cartilhas de Apuração nº 2 e nº 3 do Portal de Serviços do CGIBS, ambas atualizadas em 09/01/2026, apresentando as hipóteses de cabimento de cada tipo de nota, seus efeitos na apuração do emitente e do destinatário, e alguns pontos de atenção sob a ótica da prática contratual e do compliance tributário.


O trabalho incorpora, ainda, três hipóteses de nota de débito e de crédito que passaram a integrar o leiaute técnico da NF-e após a publicação das Cartilhas nº 2 e nº 3, por meio da Nota Técnica 2025.002-RTC e dos Ajustes SINIEF nº 49/2025 e nº 8/2026 (CONFAZ): (i) o desenquadramento do Simples Nacional; (ii) a apropriação de crédito presumido de IBS na Zona Franca de Manaus e; (iii) o retorno por recusa parcial na entrega. Nenhuma dessas três hipóteses é tratada pelas Cartilhas do CGIBS na versão consultada; a própria numeração dos tipos de nota (com o código "02" ausente na sequência de notas de crédito da Cartilha nº 3) já sinalizava a existência de uma hipótese não coberta pelo material orientativo.


2. A lógica dos ajustes: débito e crédito na apuração assistida

A nota fiscal de débito tem por finalidade registrar acréscimos no valor de IBS e CBS devidos pelo emitente, em razão de eventos supervenientes ao lançamento original. Já a nota fiscal de crédito tem função oposta: reduzir o débito de IBS e de CBS do emitente. Em ambos os casos, quando a operação legalmente comportar, o valor informado também gera o lançamento espelho, um crédito na apuração do contribuinte indicado como destinatário do documento.


É importante não confundir essas notas com a prática comercial corriqueira de "nota de débito" e "nota de crédito", usadas para simples cobranças ou abatimentos entre empresas. No sistema do IBS e da CBS, cada hipótese é tipificada, numerada e vinculada a um evento específico do sistema do CGIBS, com regras próprias de preenchimento, referenciamento de documentos originais e, em diversos casos, prazos e limites de valor.


Tampouco se deve confundir essas notas com a 'nota de débito' e a 'nota de crédito' previstas na legislação de preços de transferência (art. 11, IV, da Lei nº 14.596/2023, regulamentada pela IN RFB nº 2.161/2023). Ali, esses documentos formalizam o chamado ajuste compensatório entre partes relacionadas, a equalização financeira de transações controladas, no Brasil e no exterior, destinada a alinhar o preço efetivamente praticado ao princípio arm's length antes do encerramento do ano-calendário e do envio da ECF, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Trata-se, portanto, de instrumentos de natureza e finalidade distintas: enquanto a nota de preços de transferência ajusta o resultado tributável de tributos sobre a renda em transações entre partes relacionadas, a nota de débito e a nota de crédito do IBS e da CBS corrigem, no âmbito da apuração assistida do CGIBS, o próprio valor do tributo devido em operações concretas de fornecimento de bens ou serviços.


2.1 O que este texto acrescenta às Cartilhas do CGIBS

O leiaute técnico da NF-e para a reforma tributária (Nota Técnica 2025.002-RTC) segue sendo atualizado ao longo de 2026, e o CONFAZ editou os Ajustes SINIEF nº 49/2025 e nº 8/2026 para disciplinar, especificamente para fins de ICMS, um conjunto de operações de nota de débito e de crédito. Esse movimento normativo, posterior à publicação das Cartilhas nº 2 e nº 3, acrescentou três hipóteses, mencionadas anteriormente, ao catálogo de notas de ajuste que ainda não constam do material orientativo do CGIBS: desenquadramento do Simples Nacional; crédito presumido de IBS na ZFM e; retorno por recusa parcial na entrega.


Essas três hipóteses são apresentadas, adiante, integradas à numeração oficial dos tipos de nota (campos tpNFDebito e tpNFCredito da NF-e), de modo que o leitor tenha, ao final, o quadro completo e atualizado das oito espécies de nota de débito e das seis espécies de nota de crédito atualmente previstas.


3. Notas fiscais de débito: oito hipóteses tipificadas

A regulamentação da apuração assistida prevê, atualmente, oito espécies de notas fiscais de débito. As sete primeiras têm fundamento direto na Lei Complementar nº 214/2025 e são tratadas pela Cartilha nº 2 do CGIBS; a oitava, desenquadramento do Simples Nacional, foi incorporada ao leiaute da NF-e em momento posterior e ainda não consta do material orientativo do CGIBS.


3.1 Transferência de créditos para cooperativas

O art. 271, inciso I, da LC nº 214/2025 prevê redução de 100% da alíquota do IBS e da CBS para cooperativas optantes por regime específico, nas aquisições feitas por seus associados. Quando o associado está sujeito ao regime regular de apuração, ele deve transferir à cooperativa os créditos decorrentes dessas aquisições beneficiadas, por meio da nota de débito tipo "01". O valor lançado gera débito na apuração do associado e crédito correspondente na apuração da cooperativa destinatária. A transferência fica limitada ao montante de créditos efetivamente apropriados e ainda não utilizados pelo cooperado no período; eventual valor excedente é desconsiderado pelo sistema, sem produzir efeitos na apuração.


3.2 Anulação de crédito por saídas imunes ou isentas

Nos termos do art. 51 da LC nº 214/2025, os créditos vinculados a aquisições utilizadas em operações subsequentes imunes ou isentas devem ser anulados proporcionalmente, ressalvadas as exceções previstas na própria lei. O sistema de apuração assistida calcula e sugere ao contribuinte, ao final de cada período, o valor de anulação sugerido, com base nos códigos de classificação tributária (cClassTrib) informados nas notas de fornecimento emitidas. Contudo, a anulação só produz efeito como débito na apuração depois que o contribuinte formaliza o ajuste por meio da nota de débito tipo "02", dentro do período de ajustes definido em regulamento, informando o grupo de "Ajuste de Competência".


3.3 Débitos de notas fiscais não processadas

Ao final do período de apuração e após a disponibilização da prévia pelo sistema do CGIBS, cabe ao contribuinte conferir se todos os documentos fiscais de fornecimento que emitiu foram devidamente reconhecidos. Caso identifique notas de fornecimento não processadas, o contribuinte do regime regular deve emitir, durante o período de ajustes, a nota de débito tipo "03", na qual figura como emitente e destinatário de si mesmo, referenciando em cada item a chave de acesso do documento fiscal faltante. Esse ajuste produz efeitos exclusivamente na apuração do fornecedor. O adquirente não recebe crédito automático; ele só poderá se apropriar do crédito quando o documento original for efetivamente processado pelo sistema.


Ponto de atenção contratual: esse descompasso temporal entre o registro do débito do fornecedor e o direito ao crédito do adquirente é relevante para cláusulas de repasse de tributos e de conciliação de saldos entre as partes contratantes, sobretudo em operações de longo prazo ou de alto volume de notas.

3.4 Multa e juros

O art. 12, § 1º, inciso II, da LC nº 214/2025 torna obrigatória a emissão, pelo fornecedor, da nota de débito tipo "04" sempre que ele receber, do adquirente inadimplente, acréscimos moratórios relativos a fornecimentos já realizados. A nota deve ser emitida no momento do efetivo recebimento, e o débito de IBS e CBS correspondentes é incluído no período de apuração desse recebimento. Cada item da nota referencia o item da nota fiscal original a que se vincula o acréscimo, aplicando-se a mesma classificação tributária e a mesma alíquota efetiva do fornecimento originário. Quando o adquirente é contribuinte do regime regular, a extinção desse débito gera o crédito correspondente em sua apuração.


3.5 Transferência de crédito na sucessão

O parágrafo único do art. 55 da LC nº 214/2025 permite que a empresa fundida, cindida ou incorporada, titular de créditos de IBS e CBS apropriados e não utilizados, os transfira à(s) empresa(s) sucessora(s). A via preferencial é a emissão, pela própria empresa sucedida, da nota de débito tipo "05", indicando no campo destinatário a empresa sucessora. Havendo mais de uma sucessora, devem ser emitidas notas distintas, uma para cada destinatária dos créditos transferidos.


3.6 Pagamento antecipado

Nos termos do art. 10, § 4º, inciso I, da LC nº 214/2025, o recebimento antecipado de valores relativos a um fornecimento futuro obriga o contribuinte a emitir a nota de débito tipo "06", destacando o tributo devido sobre o montante recebido, no momento do efetivo recebimento e com a mesma classificação tributária e alíquota aplicáveis ao bem ou serviço a ser fornecido. Cada recebimento antecipado exige uma nota própria, e os débitos correspondentes entram na apuração do período em que ocorre o recebimento.


Vale explicitar uma equivalência que passa despercebida a quem vem da prática do ICMS: além da aplicação a adiantamentos a fornecedores, já que a lei não distingue "pagamento antecipado" de "adiantamento", esta Nota de Débito contempla a hipótese tradicionalmente conhecida como "venda para entrega futura". O Ajuste SINIEF nº 49/2025 (CONFAZ) disciplinou expressamente essa migração, determinando que a antiga NF-e de simples faturamento (CFOP 5.922 ou 6.922), até então emitida sem finalidade fiscal específica para o ICMS, passa a ser emitida como nota de débito tipo "06", com natureza de operação "Venda para entrega futura – Pagamento antecipado" e sem destaque do ICMS. A emissão dessa nota não dispensa a emissão, no momento da efetiva saída da mercadoria, da nota fiscal de venda (a antiga "remessa por conta e ordem" ou "remessa entrega futura"), agora com destaque do ICMS quando cabível, e referenciando a nota de débito para que o sistema deduza o IBS e a CBS já destacados anteriormente.


Terminologia: "Pagamento Antecipado" (nomenclatura da Cartilha nº 2 do CGIBS) e "Venda para Entrega Futura" (nomenclatura do Ajuste SINIEF nº 49/2025 e da prática comercial) designam a mesma hipótese, a nota de débito tipo "06". Não se trata, portanto, de duas hipóteses distintas, mas de dois nomes para o mesmo evento, vistos por ângulos regulatórios diferentes (LC 214/2025 para IBS/CBS; Ajuste SINIEF para ICMS).

A LC nº 227/2026 acrescentou ao art. 10 da LC nº 214/2025 uma regra de simplificação ainda pendente de detalhamento regulamentar: o § 7º desse dispositivo dispõe que "o regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações [...] poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento". Ou seja, o teto de cinco dias já está fixado na própria lei complementar; cabe ao regulamento apenas definir as hipóteses específicas de aplicação dessa simplificação.


Quando o fornecimento é efetivamente realizado, o contribuinte emite a nota fiscal com o valor total da operação, referenciando as notas de débito de antecipação emitidas anteriormente. O sistema de apuração assistida deduz automaticamente o IBS e a CBS já destacados nessas notas de antecipação, desde que a nota de fornecimento contenha o referenciamento das respectivas chaves de acesso, mecanismo que evita a duplicidade de lançamento de débitos na apuração do emitente.


3.7 Perda em estoque

O art. 47, § 6º, da LC nº 214/2025 determina que, havendo perda de bens materiais em estoque, os créditos de IBS e CBS apropriados relativos a esses bens e aos serviços a eles vinculados devem ser estornados da apuração, mediante emissão da nota de débito tipo "07". Caso o bem perdido tenha sido adquirido de terceiros, a nota deve referenciar tanto o documento fiscal de aquisição do bem quanto o documento fiscal dos serviços vinculados a essa aquisição. Importante notar que esse procedimento não se aplica às perdas ocorridas durante o transporte de bens, hipótese tratada por regras específicas de DF-e de trânsito.


3.8 Desenquadramento do Simples Nacional

Esta hipótese não é tratada pela Cartilha de Apuração nº 2 do CGIBS (versão consultada). O tipo "08" foi incorporado ao leiaute da NF-e pela Nota Técnica 2025.002-RTC, em consonância com o Ajuste SINIEF nº 49/2025, já depois da publicação da Cartilha.

A nota de débito tipo "08 – Desenquadramento do Simples Nacional" é emitida para registrar o débito complementar de IBS e CBS devido em razão da saída do contribuinte do regime do Simples Nacional, nas hipóteses em que esse desenquadramento implique ajuste ou recolhimento complementar dos tributos sob as regras do regime regular. A nota funciona como documento de transição: ela marca o início da incidência dos novos tributos a partir da data de efeito do desenquadramento, permitindo que o contribuinte registre corretamente o débito complementar correspondente na apuração assistida.


Do ponto de vista prático, essa hipótese é especialmente relevante em operações de reorganização societária e em due diligence de aquisição de empresas do Simples Nacional: a mudança de regime tributário no curso de um contrato de fornecimento continuado — por exemplo, em razão de superação do limite de receita bruta — pode gerar obrigação de emissão dessa nota de débito pelo próprio contribuinte, com reflexos sobre a base de cálculo e a alíquota efetiva aplicável às operações realizadas a partir da data de efeito do desenquadramento.


4. Notas fiscais de crédito: seis hipóteses tipificadas

Do lado oposto, a regulamentação prevê, atualmente, seis espécies de notas fiscais de crédito, cuja finalidade comum é reduzir o débito de IBS na apuração do contribuinte emitente e, quando aplicável, gerar o lançamento a crédito na apuração do destinatário. Quatro delas são tratadas pela Cartilha nº 3 do CGIBS; as outras duas — apropriação de crédito presumido de IBS na Zona Franca de Manaus (tipo "02") e retorno por recusa parcial na entrega (tipo "06") — foram incorporadas ao leiaute da NF-e em momento posterior à publicação da Cartilha.


4.1 Multa e juros

Essa hipótese espelha o item 3.4 acima. Caso o fornecedor deixe de emitir a nota de débito de multa e juros a que estava obrigado, o próprio adquirente pode suprir a omissão, emitindo a nota de crédito tipo "01", desde que referencie corretamente os itens da nota fiscal de aquisição original e aplique, sobre os valores dos acréscimos pagos, a mesma tributação incidente sobre o fornecimento original, de forma proporcional por item. Um ponto merece destaque: a apropriação do crédito pelo adquirente emitente fica condicionada ao aceite do fornecedor, mediante evento específico no sistema — o que gera, simultaneamente, um débito de igual valor na apuração do fornecedor e a extinção desse débito. Trata-se, portanto, de um mecanismo de confirmação bilateral, que impede a criação unilateral de crédito por iniciativa exclusiva do adquirente.


4.2 Apropriação de crédito presumido de IBS na Zona Franca de Manaus

Esta é justamente a hipótese explicitamente ausente da Cartilha de Apuração nº 3 do CGIBS (versão consultada), o que também explica por que o código "02" não aparecia na sequência de tipos de nota de crédito examinada nas cartilhas originais.

O art. 450 da LC nº 214/2025 concede à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos a operações que destinem ao território nacional — inclusive à própria ZFM — bens materiais produzidos pela própria indústria incentivada, nos termos do projeto econômico aprovado. Nos termos do § 1º do mesmo artigo, o crédito presumido de IBS é calculado mediante a aplicação de percentuais escalonados sobre o saldo devedor de IBS apurado no período: 55% para bens de consumo final, 75% para bens de capital, 90,25% para bens intermediários e 100% nas demais hipóteses legalmente previstas.


Diferentemente das demais notas de crédito examinadas neste texto — que corrigem ou desfazem um lançamento de débito já existente —, a nota de crédito tipo "02" tem função de apropriação de benefício fiscal: é o próprio contribuinte beneficiário, habilitado nos termos da legislação da ZFM, quem emite a nota para se apropriar do crédito presumido de IBS a que tem direito sobre o saldo devedor do período, sem relação direta com uma nota de débito ou de fornecimento específica a ser referenciada. Trata-se, portanto, de hipótese estruturalmente distinta das demais, o que também ajuda a explicar por que permaneceu fora do escopo da Cartilha nº 3, mais voltada aos ajustes corretivos da apuração do IBS.


A nota de crédito tipo "02" da NF-e, tal como definida na Nota Técnica 2025.002-RTC, está expressamente vinculada apenas ao § 1º do art. 450 — ou seja, é específica para a apropriação do crédito presumido de IBS. O crédito presumido de CBS segue mecanismo próprio dentro da apuração da CBS, administrada pela Receita Federal do Brasil, e não por esta mesma nota de crédito do IBS.

4.3 Retorno por recusa total da entrega ou por não localização do destinatário

Esta é talvez a hipótese mais interessante do ponto de vista conceitual, porque expõe um descompasso estrutural entre o fato gerador do ICMS e o do IBS. Nos termos do art. 10 combinado com o art. 3º, inciso II, alínea "a", da LC nº 214/2025, o fato gerador do IBS ocorre no momento do fornecimento, caracterizado pela entrega ou disponibilização do bem material. Assim, quando a entrega não se concretiza por recusa do destinatário ou por sua não localização na tentativa de entrega, simplesmente não se configura o fato gerador do IBS, e o imposto não chega a ser devido.


O problema é que a legislação do ICMS adota o conceito de circulação da mercadoria como fato gerador, e essa circulação já ocorreu, na medida em que houve efetivo transporte do bem até a tentativa de entrega. Por isso, a nota fiscal original não pode ser cancelada. A solução dada pela regulamentação do IBS e da CBS é a emissão, pelo próprio contribuinte, como emitente e destinatário de si mesmo, da nota de crédito tipo "03", que desfaz o débito de IBS e CBS já lançados, sem impacto na parte da operação relativa ao ICMS. Essa hipótese foi, mais recentemente, restrita à recusa total ou à não localização do destinatário; quando apenas parte da mercadoria é recusada, aplica-se a nota de crédito tipo "06", examinada no item 4.6, abaixo.


Vale registrar que o Ajuste SINIEF nº 49/2025 (CONFAZ) passou a disciplinar essa mesma hipótese também para fins de ICMS, com efeitos a partir de 3 de agosto de 2026, revogando a possibilidade de o próprio destinatário emitir nota de débito nesses casos e concentrando no fornecedor a responsabilidade pela regularização, por meio da nota de crédito ora examinada.


4.4 Redução de valores

A nota de crédito tipo "04" é cabível quando não é mais possível cancelar o documento fiscal original, por exemplo, em razão do decurso do prazo regulamentar de cancelamento, mas se identifica a necessidade de reduzir o valor do IBS e da CBS destacados, seja por erro de destaque a maior, seja em razão de entrega parcial da quantidade consignada no documento original. Assim como na hipótese anterior, há tratativas em curso com o CONFAZ para viabilizar a aplicação uniforme dessa solução também às correções de destaque do imposto estadual. Enquanto não sobrevier alteração na legislação do ICMS, os ajustes dessa natureza devem observar as regras específicas de cada unidade federada.


4.5 Transferência de crédito na sucessão

Esta hipótese é o contraponto do item 3.5. A via preferencial de transferência de créditos em operações de fusão, cisão ou incorporação é a nota de débito emitida pela empresa sucedida (item 3.5). Entretanto, se o CNPJ da empresa sucedida se tornar inapto para a emissão de documentos fiscais eletrônicos antes da efetivação da transferência, o caminho se inverte: cada empresa sucessora emite sua própria nota de crédito tipo "05", indicando a empresa sucedida como destinatária e o valor do crédito a ser apropriado pela emitente (sucessora). O somatório dos créditos apropriados por todas as notas de crédito emitidas pelas sucessoras fica limitado ao montante de crédito acumulado e não utilizado na apuração da empresa sucedida.


Esse fluxo é ainda mais protegido do ponto de vista procedimental: a nota de crédito só produz efeitos na apuração assistida, tanto da sucedida quanto da(s) sucessora(s), quando, cumulativamente, todas as empresas sucessoras envolvidas tiverem manifestado concordância entre si e o fisco competente também tiver emitido manifestação favorável ao pedido de transferência, sempre respeitado o limite do saldo credor existente.


4.6 Retorno por recusa parcial na entrega

Esta hipótese também não é tratada pela Cartilha de Apuração nº 3 do CGIBS (versão consultada). O tipo "06" foi criado pelo Ajuste SINIEF nº 8/2026 e incorporado à Nota Técnica 2025.002-RTC, com aplicação obrigatória a partir de 3 de agosto de 2026, para eventos ocorridos a partir dessa data.

Até a criação do tipo "06", a legislação tratava a recusa de entrega de forma genérica, sem distinguir a recusa total da recusa de apenas parte da mercadoria — o que gerava dificuldade prática para o referenciamento, item a item, do documento fiscal original. A nota de crédito tipo "06 – Retorno por Recusa Parcial na Entrega" veio suprir exatamente essa lacuna: ela oficializa o tratamento fiscal para as situações em que apenas parte dos itens de uma nota fiscal é recusada no momento da entrega, permitindo o referenciamento direto ao item específico da nota original recusado, em vez de exigir o desfazimento do débito relativo à totalidade da operação.


Na prática, a distinção entre os tipos "03" (recusa total) e "06" (recusa parcial) é relevante para a redação de cláusulas de logística e Incoterms: contratos de fornecimento fracionado ou de entrega parcelada devem prever, com clareza, qual das duas hipóteses se aplica a cada cenário de não recebimento, de modo a orientar corretamente a área fiscal quanto ao tipo de nota de crédito a emitir e ao respectivo referenciamento por item.


5. Conclusão

O sistema de apuração assistida do IBS e da CBS introduziu uma camada de documentos de ajuste consideravelmente mais estruturada e tipificada do que a prática comercial usual de notas de débito e de crédito. Cada uma das onze hipóteses aqui examinadas, sete de débito e quatro de crédito, corresponde a um evento jurídico específico, com fundamento legal próprio na LC nº 214/2025 e regras operacionais próprias no ambiente do CGIBS.


Compreender essas hipóteses é relevante não apenas para a rotina de apuração fiscal, mas também para a redação contratual, a due diligence em operações societárias e a eventual defesa em contencioso administrativo decorrente da reforma tributária do consumo. Como diversos pontos ainda dependem de regulamentação infralegal complementar e de harmonização com a legislação do ICMS, a exemplo das notas de retorno e de redução de valores , recomenda-se o acompanhamento contínuo das atualizações publicadas pelo Portal de Serviços do CGIBS.


6. Fonte e Referências

CGIBS – Comitê Gestor do IBS. Cartilha de Apuração – 2 – DF-e – Notas Fiscais de Débito. Portal de Serviços do CGIBS. Atualizado em 09/01/2026. Disponível em: https://www.servicos.cgibs.gov.br/artigo/46B42DDA2315637EE06332CC17ACA424/2


CGIBS – Comitê Gestor do IBS. Cartilha de Apuração – 3 – DF-e – Notas Fiscais de Crédito. Portal de Serviços do CGIBS. Atualizado em 09/01/2026. Disponível em: https://www.servicos.cgibs.gov.br/artigo/46B64643675717CBE06334CC17ACFF8A/2


BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).


BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional.


CGIBS – Comitê Gestor do IBS. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências (617 artigos). Disponível em: https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202604/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf


CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária. Ajuste SINIEF nº 49/2025, de 5 de dezembro de 2025, e alterações posteriores (Ajustes SINIEF nº 8/2026, nº 15/2026 e nº 20/2026). Disciplina, para fins de ICMS, a emissão de notas fiscais de débito e de crédito relacionadas à Reforma Tributária do Consumo, inclusive nas operações de venda para entrega futura com pagamento antecipado.


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O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.


É permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestre em Direito pela EPD/SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO/SP e em Direito Tributário pela PUC/SP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP e do Centro Nacional para Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários - CENAPRET. Pesquisador do Grupo "ADRs em Matéria Tributária" do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV/SP. Advogado tributarista, contador, professor universitário e de pós-graduação em São Paulo.

 
 
 

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