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Receita Federal divulga esclarecimentos sobre conformidade tributária e novo modelo de relacionamento entre fisco e contribuinte


A Receita Federal lançou no dia 3/12 Perguntas e Respostas sobre o Projeto de Lei (PL) 15/2024. Segundo a Receita, o PL visa incentivar e promover a conformidade tributária construindo um novo modelo de relacionamento entre fisco e contribuinte.

 

O documento informa que O PL viabiliza a mudança estrutural da Receita Federal, que passará a ser prioritariamente orientadora, privilegiando a autorregularização, deixando a autuação e aplicação de sanções como último recurso. Serão três Programas de Conformidade com o propósito de beneficiar os bons contribuintes:

 

I - Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, voltado a grandes contribuintes;

 

II - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia, que abrange automaticamente todos os contribuintes brasileiros; e

 

III - Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, voltado à aduana.

 

Ainda segundo a Órgão, os programas criam benefícios concretos para os bons contribuintes, com histórico de regularidade na prestação de informações, declarações e recolhimento de tributos.

 

Os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade no programa receberão o Selo Sintonia. A regra para o bom contribuinte será o direito a orientação e à autorregularização.

 

Em relação a débitos constantes da DCTF para os quais não houve pagamento até o vencimento o contribuinte poderá se autorregularizar com benefícios, que serão graduados conforme a classificação do sujeito passivo no programa (quanto maior a classificação, maior será o benefício).

 

Além disso, há diversos outros benefícios concretos:

 

- desconto progressivo na CSLL de até 3% do valor devido;

 

- vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;

 

- preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios;

 

- priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal;

 

- receber previamente informação e orientações acerca de indício da prática de infração à legislação tributária e aduaneira, com possibilidade de regularização sem multa no prazo de 60 dias;

 

- receber previamente informação para fins de renovação das certidões de regularidade fiscal.

 

Na transação a que se refere a capacidade de pagamento prevista no art. 14 da Lei 13.988/2020, o foco é no débito individual. No Programa Sintonia, o foco é no histórico do bom contribuinte.

 

O documento também esclarece a relação entre a capacidade de adimplemento tributário e a capacidade de pagamento utilizada para fins de transação tributária. Na transação a que se refere a capacidade de pagamento prevista no art. 14 da Lei 13.988/2020, o foco é no débito individual. No Programa Sintonia, o foco é no histórico do bom contribuinte.

 

O PL também inova ao implementar a capacidade de adimplemento atestada na forma de regulamento conjunto da Receita Federal e da PGFN para afastar a caracterização do sujeito passivo como devedor contumaz, cujas regras de enquadramento também são tratadas no Projeto.

 

Segundo a Receita, a capacidade de adimplemento não conflita com a capacidade de pagamento estabelecida para fins de transação tributária. A capacidade de pagamento da transação visa identificar o grau de recuperabilidade das dívidas, levando-se em conta as características dos débitos e do contribuinte. Quanto mais irrecuperável a dívida, maiores são os descontos e os prazos de pagamento para o contribuinte.

 

A capacidade de adimplemento visa identificar a “saúde” financeira do contribuinte, ou seja, se ele tem capacidade de honrar os débitos tributários. Dessa forma, o contribuinte com capacidade de adimplemento não seria caracterizado como devedor contumaz. Esse foi um pleito das entidades representativas dos contribuintes, acatadas na elaboração do PL.

 

O PL também propõe ajustes na Lei de Transação Tributária, apenas em relação a débitos de pequeno valor. Segundo a Receita, o objetivo é ampliar o acesso à transação e reduzir o estoque do contencioso de pequeno valor na Receita.


Em relação a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, a medida permitirá a concessão de um desconto de até 75% (o desconto atual é de 50%). Para os demais contribuintes, com processo em litígio até 60 salários-mínimos possibilitará, excepcionalmente, a concessão de até 50%.

 


Fonte: Receita Federal

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Nota: Esta publicação possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Reginaldo Angelo dos Santos é mestre em Direito pela EPD SP, especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC/SP e graduado em Direito pela FMU SP. Pesquisador do Grupo de Pesquisa: Métodos Alternativos de Resolução de Controvérsia em Matéria Tributária do Núcleo do Mestrado Profissional da FGV DIREITO SP, membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP, advogado tributarista e professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.

 
 
 

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