Receita Federal divulga esclarecimentos sobre conformidade tributária e novo modelo de relacionamento entre fisco e contribuinte
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 5 de dez. de 2024
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A Receita Federal lançou no dia 3/12 Perguntas e Respostas sobre o Projeto de Lei (PL) 15/2024. Segundo a Receita, o PL visa incentivar e promover a conformidade tributária construindo um novo modelo de relacionamento entre fisco e contribuinte.
O documento informa que O PL viabiliza a mudança estrutural da Receita Federal, que passará a ser prioritariamente orientadora, privilegiando a autorregularização, deixando a autuação e aplicação de sanções como último recurso. Serão três Programas de Conformidade com o propósito de beneficiar os bons contribuintes:
I - Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, voltado a grandes contribuintes;
II - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia, que abrange automaticamente todos os contribuintes brasileiros; e
III - Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, voltado à aduana.
Ainda segundo a Órgão, os programas criam benefícios concretos para os bons contribuintes, com histórico de regularidade na prestação de informações, declarações e recolhimento de tributos.
Os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade no programa receberão o Selo Sintonia. A regra para o bom contribuinte será o direito a orientação e à autorregularização.
Em relação a débitos constantes da DCTF para os quais não houve pagamento até o vencimento o contribuinte poderá se autorregularizar com benefícios, que serão graduados conforme a classificação do sujeito passivo no programa (quanto maior a classificação, maior será o benefício).
Além disso, há diversos outros benefícios concretos:
- desconto progressivo na CSLL de até 3% do valor devido;
- vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;
- preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios;
- priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal;
- receber previamente informação e orientações acerca de indício da prática de infração à legislação tributária e aduaneira, com possibilidade de regularização sem multa no prazo de 60 dias;
- receber previamente informação para fins de renovação das certidões de regularidade fiscal.
Na transação a que se refere a capacidade de pagamento prevista no art. 14 da Lei 13.988/2020, o foco é no débito individual. No Programa Sintonia, o foco é no histórico do bom contribuinte.
O documento também esclarece a relação entre a capacidade de adimplemento tributário e a capacidade de pagamento utilizada para fins de transação tributária. Na transação a que se refere a capacidade de pagamento prevista no art. 14 da Lei 13.988/2020, o foco é no débito individual. No Programa Sintonia, o foco é no histórico do bom contribuinte.
O PL também inova ao implementar a capacidade de adimplemento atestada na forma de regulamento conjunto da Receita Federal e da PGFN para afastar a caracterização do sujeito passivo como devedor contumaz, cujas regras de enquadramento também são tratadas no Projeto.
Segundo a Receita, a capacidade de adimplemento não conflita com a capacidade de pagamento estabelecida para fins de transação tributária. A capacidade de pagamento da transação visa identificar o grau de recuperabilidade das dívidas, levando-se em conta as características dos débitos e do contribuinte. Quanto mais irrecuperável a dívida, maiores são os descontos e os prazos de pagamento para o contribuinte.
A capacidade de adimplemento visa identificar a “saúde” financeira do contribuinte, ou seja, se ele tem capacidade de honrar os débitos tributários. Dessa forma, o contribuinte com capacidade de adimplemento não seria caracterizado como devedor contumaz. Esse foi um pleito das entidades representativas dos contribuintes, acatadas na elaboração do PL.
O PL também propõe ajustes na Lei de Transação Tributária, apenas em relação a débitos de pequeno valor. Segundo a Receita, o objetivo é ampliar o acesso à transação e reduzir o estoque do contencioso de pequeno valor na Receita.
Em relação a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, a medida permitirá a concessão de um desconto de até 75% (o desconto atual é de 50%). Para os demais contribuintes, com processo em litígio até 60 salários-mínimos possibilitará, excepcionalmente, a concessão de até 50%.
Acesse a íntegra do Perguntas e Respostas: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/receita-federal-lanca-perguntas-e-respostas-sobre-pl-15-2024/questionriocorrigido.pdf
Fonte: Receita Federal
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Reginaldo Angelo dos Santos é mestre em Direito pela EPD SP, especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC/SP e graduado em Direito pela FMU SP. Pesquisador do Grupo de Pesquisa: Métodos Alternativos de Resolução de Controvérsia em Matéria Tributária do Núcleo do Mestrado Profissional da FGV DIREITO SP, membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP, advogado tributarista e professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.


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