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Derrubada de vetos à lei de falências trata de atos cooperativos, trava de 30%, Pis/Cofins e Barter.

Atualizado: 29 de mar. de 2021

Foram publicados no DOU de 26/03 - Ed. Extra D, os dispositivos decorrentes da derrubada de vetos pelo Congresso Nacional, à Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.


O primeiro veto derrubado é o que introduziu o § 13 ao art. 6º da lei 11.101/2005 (art. 1º da lei 14.112/2020), que estabelece que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.(*)


Outro veto derrubado foi em relação a não aplicação da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais, relativamente à CSLL, sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada, conforme art. 2º da lei 14.112/2020, introduzindo o art. 6º-B à lei 11.101/2005.


O disposto acima não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com (i) pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou (ii) pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.


Ainda com relação à lei 11.101/2005, foi derrubado também o veto ao art. 50-A, também introduzido pelo art. 2º da Lei 14.11/2020, que estabelece que nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:


I - a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS.


II - o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará à trava de 30% na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e


III - as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.


O disposto no caput deste artigo 50-A não se aplica à hipótese de dívida com (i) pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; (ii) pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora.


Por fim, foi derrubado o veto ao art. 4º da lei 14.112/2020, que alterou o art. 11 da Lei nº 8.929/1994, para estabelecer que não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.


(*) O inciso II do art. 2º da lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que a lei não se aplica à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br

Permitida a reprodução parcial ou total desde que citada a fonte.


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Crédito: Mídia do Wix

 
 
 

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