Publicada em 6/11 derrubada do veto à desoneração da folha. Adicional da Cofins não foi prorrogado.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 9 de nov. de 2020
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Foram publicados no DOU de 06/11 (ed. extra), os artigos da Lei 14.020/2020, de 06/07/2020, originalmente publicada em 07/07/2020, que haviam sido vetados pelo Presidente da República, vetos estes que foram derrubados pelo Congresso Nacional na semana passada.
Entre os vetos derrubados, inclui-se o art. 33, que alterou a redação dos art. 7º e 8º da lei 12.546/2011, que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até 31/12/2021, que originalmente vigoraria até 31/12/2020.
A prorrogação foi incluída no texto da legislação pelo Congresso Nacional em maio, durante apreciação da Medida Provisória 936/2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A desoneração permite que empresas dos setores contemplados, observados os requisitos e condições impostos pela redação atual dos arts. 7º, 7º-A, 8º, 8º-A e 9º da Lei 12.546/2011, possam contribuir para a Previdência Social sobre a receita bruta de suas atividades, em percentual que varia de 1% a 4,5%, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.
Lembrando que a Lei 13.670, de 30.05.2018, já havia promovido, em breve síntese, as seguintes alterações na chamada lei de desoneração da folha:
1) Alteração nos art. 7º e 8º para fixar o prazo limite de 31/12/2020 para a vigência da CPRB, o que ora é prorrogado para 31/12/2021;
2) Exclusão, relativamente às atividades e produtos sujeitos à desoneração, da referência aos itens e atividades listadas nos Anexos I e II da Lei 12.546/2011, tendo em vista a revogação dos referidos Anexos pela lei 13.670/2018.
3) As atividades e produtos desonerados passaram a ser listados integralmente nos arts. 7º, 7º-A, 8º e 8º-A da atual redação da lei 12.546/2011, que devem ser analisados em conjunto com o art. 9º da mesma lei.
4) Nova redação aos incisos do art. 8º, listando as atividades e códigos NCM sujeitos à CPRB;
5) Alteração no art. 8º-A para excluir segmentos da alíquota de 1,5% e limitar as NCM sujeitas à alíquota de 1,0%;
6) Alteração no inciso VIII do art. 9º para estabelecer, nos casos das cooperativas, que a CPRB se limita às previsões do art. 8º , excluindo a referência ao Anexo I, tendo em vista a já citada revogação deste Anexo pela lei 13.670/2018;
7) Alteração no §1º do art. 9º, relativamente à forma de cálculo, para empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º da lei 12.546/2011.
8) Revogação dos anexos I e II, que listavam os códigos NCM e CNAE sujeitos à CPRB.
Adicional de 1% da Cofins Importação
A lei 13.670/2018 fixou prazo limite de 31.12.2020, para que as alíquotas da Cofins-Importação fiquem acrescidas de um ponto percentual. Referido prazo limite era o mesmo de vigência da CPRB, contribuição que justificou a criação do adicional.
Com a publicação da lei 13.670/2018, houve também a desvinculação da exigência do adicional de 1% da Cofins-Importação ao Anexo I da Lei 12.546/2011, tendo em vista sua revogação pela Lei 13.670/2018. Com a alteração, a lista de itens sujeitos ao adicional passou a ser a constante do § 21 do art. 8º da Lei no 10.865/2004, com a redação da lei 13.670/2018.
Ocorre que a prorrogação da CPRB para 31/12/2021, determinada pela derrubada dos vetos à Lei 14.020/2020, não faz qualquer referência à prorrogação do adicional da Cofins-Importação, em que pese a redação da lei vetada trazer esta prorrogação no art. 34, veto este que não foi derrubado pelo Congresso.
Sendo assim, até o presente momento, o adicional de 1% da Cofins-importação segue com seu termo final de vigência fixado para 31/12/2020, em que pese a desoneração da folha ter sido prorrogada para 31/12/2021.
Mais informações: reginaldo@rastaxlaw.adv.br






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