Pontos de atenção no contencioso administrativo e no processo de consulta tributários disciplinados no PLP 108
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 16 de nov. de 2025
- 5 min de leitura

O Senador Eduardo Braga apresentou na semana passada o relatório do substitutivo ao PLP 108/2024, aprovado pela CCJ, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) e dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao IBS, entre outras disposições.
Algumas disposições acerca do processo administrativo tributário e do processo de consulta estabelecidos pelo PLP merecem atenção especial, conforme sintetizado nos itens seguintes.
1. Normas processuais
Ausência do princípio da legalidade entre aqueles que deverão ser observados no processo administrativo tributário, listados no art. 55 do PLP: apesar de não mencionado expressamente, a legalidade deve estar implícita no dispositivo em razão do que dispõe o art. 5º, II, LV e LIV; e o art. 37 caput, da Constituição Federal (CF/1988).
A contagem de prazos no processo administrativo tributário será em dias úteis, salvo disposição em contrário na própria Lei ou na LC 214/2025, nos termos do art. 62 do PLP. (A contagem em dias úteis não se aplica à impugnação e recursos do IBS,como se verá adiante);
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (§ 2º do art. 62);
Se não houver prazo expressamente previsto para a prática do ato a cargo da parte, o prazo será de 10 (dez) dias (§ 4º do art. 62);
Os entes federativos informarão ao CGIBS as datas não consideradas dias úteis e este fará a divulgação do calendário de dias úteis em seu sítio na internet (§ 5º do art. 62);
2. Contencioso administrativo tributário
O prazo para impugnação do lançamento de ofício do IBS é de 20 (vinte) dias corridos, contado da intimação do lançamento (§ 1º do art. 67);
Quando não estabelecido de forma expressa pela autoridade julgadora, o prazo para cumprimento de diligência será de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável mediante pedido devidamente justificado, formulado pela autoridade responsável pela sua realização (art. 70);
A parte será intimada de todos os documentos juntados ao processo administrativo tributário em decorrência da realização da diligência e terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar (art. 71)
Fica vedado às autoridades julgadoras, no âmbito do processo administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade, exceto se diante de súmula vinculante, inclusive do CGINS, ou de decisões sob o sistema de precedentes (parágrafo único do art. 74);
Poderão ser interpostos os seguintes recursos no âmbito do contencioso administrativo: I – recurso de ofício; II – recurso voluntário; III – recurso de uniformização; e IV – recurso especial.
Exceto se houver disposição expressa em contrário, o prazo para a interposição de recurso e das respectivas contrarrazões, quando cabíveis, será de 20 (vinte) dias, corridos, contado da intimação do ato recorrido ou da intimação do ato de interposição do recurso, respectivamente (§ 1º do art. 75);
O prazo recursal será contado em dobro quando a parte vencida for a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (§ 2º do art. 75);
A tramitação e o julgamento mediante adoção de rito sumário, sem direito a recurso, em razão de discussão que não ultrapasse o valor de 1000 (mil) UPFs (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços) ou de menor complexidade em razão da matéria;
Pedido de retificação da decisão para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso, as suas Turmas de Julgamento, exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão (art. 80);
3. Alterações no processo administrativo federal (Decreto nº 70.235/72) pelo art. 173 do PLP
Introdução do art. 5º-A para estabelecer que suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive;
Introdução do art. 5º-B para determinar que, se não houver prazo expressamente previsto neste Decreto, será de 10 (dez) dias úteis o prazo para a realização de ato a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública;
Nova redação do inciso V do art. 10 para alterar de 60 (sessenta) dias para 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, o prazo de validade dos atos de início do procedimento fiscal;
Nova redação ao caput do art. 15 para alterar de 30 (trinta) dias corridos para 20 (vinte dias úteis) o prazo para cumprir a exigência fiscal ou impugná-la;
Nova redação ao art. 33 para alterar de 30 (trinta) dias para 20 (vinte) dias úteis a interposição de recurso voluntário;
Introdução do § 5º ao art. 37 para estabelecer, no caso de recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, em se tratando de contencioso relativo à CBS, que o recurso especial será cabível somente em relação à legislação específica da contribuição e o prazo para sua interposição será de 10 (dez) dias úteis da ciência do acórdão ao interessado.
4. Alterações no processo de consulta
A resposta à consultas tributárias passa a vincular, além das administrações tributárias, também o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros (art. 323-C);
O texto do substitutivo ao PLP 108/2024, aprovado pela CCJ no Senado, deve ser acompanhando pelos contribuintes com atenção. Entre outros efeitos, o projeto esvazia o contencioso administrativo do IBS ao vedar a discussão da legalidade, ao mesmo tempo que não propõe a mesma vedação para o Decreto 70.235/72, que supostamente disciplinará a CBS, o que poderá dificultar a harmonização do entendimento administrativo sobre os dois tributos, que deve ser o mesmo.
Para além disso, há redução significativa nos prazos para impugnação e recurso no IBS, em comparação com os atuais prazos previstos nas legislações tributárias estaduais e municipais. Estranhamente, porém, os prazos do contencioso administrativo federal, que deverá envolver a CBS, estão sendo estabelecidos de forma distinta, inclusive com contagem em dias úteis.
Outro ponto de atenção é que a vinculação do sujeito passivo à resposta à consulta formulada corre o risco de desestimular o procedimento, uma vez que o consulente deverá, obrigatoriamente, seguir o entendimento da administração tributária, ainda que não concorde com a interpretação que foi dada ao seu questionamento.
______________________________________
O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.
Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.
Reginaldo Angelo dos Santos é Mestre em Direito pela EPD/SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO/SP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Graduado em Direito pela FMU SP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP e do Centro Nacional para Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários - CENAPRET. Advogado Tributarista, Contador e Professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.


Comentários