PGFN estabelece procedimentos para representação de fato que configure infração penal tributária.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 18 de out. de 2021
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A Portaria PGFN/ME nº 12.072/2021 (DOU de 13/10), dispõe, no âmbito do Sistema de Recuperação de Créditos instituído pela Portaria PGFN nº 32/2019, sobre a atuação na esfera penal e o envio de representações para fins penais acerca de fatos que configurem, em tese, infrações penais que causem lesões à Fazenda Nacional.
A constatação, no desempenho das atividades institucionais do Sistema de Recuperação de Créditos, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, de circunstâncias potencialmente enquadráveis nas hipóteses que configurem, em tese, infrações penais, ensejarão o encaminhamento de representações para fins penais aos órgãos de persecução penal com atribuições para promover as investigações e/ou as ações penais correspondentes.
As representações deverão ser encaminhadas em até 60 (sessenta) dias, a contar:
I - do encerramento das diligências investigativas por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se necessárias; ou
II - da ciência dos fatos, se não houver necessidade das diligências mencionadas no inciso I ou se mostrar conveniente e oportuno o encaminhamento imediato.
A representação conterá os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que, no caso concreto, sejam considerados pertinentes:
I - obrigatoriamente:
a) a exposição fática caracterizadora do possível ilícito;
b) os documentos considerados úteis para comprovar as irregularidades narradas ou os indícios da sua ocorrência, observada a legislação pertinente;
c) os extratos dos sistemas da dívida ativa que indiquem o montante total dos créditos que guardem relação com as infrações penais de que cuida esta portaria, com destaque para o montante exigível; e
d) a identificação dos supostos autores e partícipes, caso existente tal informação, que, de qualquer modo, tenham concorrido para as práticas ilícitas, e a sua relação com os fatos potencialmente criminosos; e
II - facultativamente, as possíveis capitulações penais dos fatos denunciados.
A Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos disciplinará as questões complementares relacionadas aos assuntos afetos à presente Portaria, inclusive a necessidade de geração de numeração nacional única por representação e as regras de transição eventualmente cabíveis.
Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2021.
Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br
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Fonte: Mídia do Wix





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