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PGFN expede cinco orientações a serem seguidas quanto à exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS.

O Ministério da Economia, através da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editou em 24 de maio o Despacho nº 246/2021/PGFN-ME, resultado do Processo nº 10951.104057/2021-24, aprovando que a Administração Tributária passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR (Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS).


Referido despacho menciona as seguintes disposições referentes ao mencionado julgamento:


a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;


b) os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; e


c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.


Em decorrência do citado Despacho, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou, na mesma data, o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, mencionando expressamente, em razão da tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, autorização para dispensa de contestar e recorrer e conformação das atividades administrativas da PGFN e Receita Federal.


Neste sentido, o Parecer determina que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.


Prossegue afirmando que essa orientação é relevante para que a Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, que não mais sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida determinação do Supremo Tribunal Federal, bem como que sejam adotadas as orientações da Suprema Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo.


Ainda segundo o parecer, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.


Diante disso, entendemos serem cinco as conclusões acerca do citado Parecer:


1) A PGFN fica dispensada de contestar e recorrer dos processos judiciais que estejam em conformidade do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, o que deverá acelerar o trânsito em julgado das ações ainda em andamento.


2) Os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes. Acreditamos que serão revistas ou revogados, em especial, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018, bem como, o parágrafo único do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. Os referidos dispositivos tratam da exclusão do ICMS da Base do PIS e da COFINS e foram editados com base na exclusão do ICMS recolhido, diferentemente do decidiu o STF.


3) A Receita Federal não lavrará novos autos de infração relativos à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.


4) A Receita Federal deverá rever de ofício lançamentos (autos de infração e demais cobranças) e repetição de indébito no âmbito administrativo, que não estejam em conformidade com a decisão do STF, especialmente quanto ao ICMS a ser excluído;


5) A todo e qualquer contribuinte fica garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente, respeitando o prazo limite de 16/03/2017, sem a necessidade de interposição de medida judicial.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.

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Crédito: Mídia do Wix

 
 
 

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