PGFN estabelece a não constituição de crédito tributário e não contestação de temas previdenciários.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 5 de fev. de 2021
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovou, os Despachos nºs 40 e 42 (DOU de 05/02), para os fins da Lei nº 10.522/2002, art. 19-A, caput e inciso III, os entendimentos jurídicos que passaremos a expor. O art. 19-A, caput da referida lei determina que os Auditores-Fiscais da Receita Federal não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, e seu inciso III, estabelece que nas hipóteses de que tratam o inciso VI do caput e o § 9º do art. 19 desta Lei, a PGFN deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos.
O artigo 19, caput e inciso VI da Lei nº 10.522/2002, por sua vez, determina que fica a PGFN dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre (...) VI - tema decidido pelo STF, em matéria constitucional, ou pelo STJ, pelo TST, pelo TSE ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo.
Passemos, então, aos entendimentos jurídicos aprovados pela PGFN:
1) Despacho nº 40/PGFN-ME, de 4/02/2021

2) Despacho nº 42/PGFN-ME, de 04/02/2021
Aprovado, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, os PARECERES PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 15147/2020/ME e Nº 1626/2021/ME que consolidam e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados nos seguintes termos:
a) as contribuições previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado;
b) as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a referida rubrica;
c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre a referida rubrica; e
d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ.
Os Despachos serão encaminhados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.
Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br
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