PGFN conclui pela impossibilidade de exclusão do ICMS dos créditos de PIS/COFINS das entradas.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 28 de set. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 9 de out. de 2021
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), emitiu o PARECER SEI Nº 14483/2021/ME, de 23/09/2021, acerca do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, julgamento do Tema nº 69 de Repercussão Geral, com fixação da tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
Relembrando o tema, a Receita Federal havia emitido o Parecer Cosit nº 10/2021, de 1º/07/2021, concluindo que uma das repercussões da decisão do STF seria que, na apuração dos créditos das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS a compensar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deveria ser excluído da base de cálculo dos mencionados créditos, visto que não compõe o preço da mercadoria, submetendo o referido Parecer para pronunciamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de ratificar ou retificar o citado entendimento.
Ocorre que a PGFN concluiu de forma contrária ao entendimento da Receita Federal, afirmando que "Não consta do julgado nenhuma alteração ou referência quanto à sistemática da não cumulatividade do PIS e COFINS, que possuem regramento infraconstitucional próprio, não tangenciado nas razões de decidir da Suprema Corte no julgamento do Tema nº 69. "
Neste sentido, ressaltou que "a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tal como definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69, não autoriza a extensão à apuração dos créditos dessas contribuições, em razão da legislação de regência, em especial dos arts. 2º e 3º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003", concluindo pela "inexistência de lastro legal para fins de exclusão do ICMS na apuração dos créditos."
Prossegue a PGFN afirmando que, "sob o aspecto processual, os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, voltados à análise da base de cálculo do PIS e da COFINS, não abordaram a sistemática de creditamento do PIS e da COFINS cobrados no regime não cumulativo, e nem poderiam tê-lo feito, uma vez que a matéria não foi discutida no feito de origem", e que "o regime não cumulativo do PIS/COFINS, não foi debatido e nem poderia ter sido, por conta da necessária adstrição ao pedido do contribuinte".
Afirma por fim que "eventual reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não tornaria possível a apuração de créditos sem a inclusão do ICMS que compõe o preço de aquisição. Tal medida exigiria inolvidável modificação dos diplomas legais ora discutidos, como já apontado no Parecer SEI Nº 12943/2021/ME."
Em arremate, concluiu a PGFN que não se vislumbra, com base apenas no conteúdo do acórdão, a possibilidade de se proceder ao recálculo de créditos de PIS/COFINS apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida no julgamento do Tema 69.
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Fonte: Mídia do Wix





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