Pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado é disponibilizado no e-CAC
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 22 de abr. de 2024
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A Portaria CODAR n. 46/2024 (DOU de 22/04), estabeleceu que o pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, previsto no art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, deverá ser formalizado por meio de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021, mediante acesso à aplicação "Requerimentos Web".1.
O "Requerimentos Web" está disponível no e-CAC por meio da opção "Legislação e Processo", sendo que, após o acesso, deve ser selecionada a área de concentração de serviço "Restituição, Ressarcimento, Reembolso e Compensação" e o serviço "Habilitação de Crédito Judicial".
O acompanhamento da solicitação de serviço deverá ser feito por meio do processo digital aberto para a formalização da demanda, sendo que, a utilização do serviço através do e-CAC dispensa o preenchimento do formulário a que se refere o art. 102, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
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Nota: Esta publicação possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.
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Reginaldo Angelo dos Santos é mestre em Direito pela EPD SP, especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP e em Direito Tributário pela PUC/SP e graduado em Direito pela FMU SP. Pesquisador do Grupo de Pesquisa: Métodos Alternativos de Resolução de Controvérsia em Matéria Tributária do Núcleo do Mestrado Profissional da FGV DIREITO SP, membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP, advogado tributarista e professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.


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