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Outra capital altera o ISS para saúde, veterinária, admn. fundos, consórcios, cartões e leasing

Atualizado: 9 de jan. de 2021

Mais uma capital publica Lei alterando o local de recolhimento do ISS, nos termos definidos pelas Leis Complementares (LC) 157/2016 e 175/2020. Trata-se do Município de São Luís (MA), ao editar a Lei nº 6.876/2020, publicada no DOM de 31/12. A lei se refere expressamente à incorporação dos dispositivos da LC 175/2020 bem como, alterações na citada lei municipal, que instituiu o Código Tributário de São Luís.


Em que pese a lei em questão ter sido editada pelo referido Município, suas disposições também afetam prestadores situados em outras localidades, uma vez que determina a alteração do local do recolhimento do ISS, do estabelecimento do prestador ou do seu domicílio, para o domicílio do tomador, ainda que de forma partilhada até 2022, incidente sobre os seguintes serviços:


a) 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;


b) 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;


c) 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;


d) 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;


e) 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).


A referida lei também faz referência ao sistema padrão de apuração do ISS e determina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal para o padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN relativo aos serviços em questão, estabelecendo multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento.


Ocorre que o referido sistema padrão seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), definição esta que ainda não ocorreu. Apesar disso, a Lei de São Luís determina sua entrada em vigor na data de sua publicação, levando ao entendimento de que as novas regras devem ser aplicadas a partir de 31/12/2020.


A par disso, e o que reputamos mais importante neste momento, é que em 23/03/2018, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro relator, Alexandre de Moraes, na ADI 5835/2017, para suspender a eficácia da LC 157/2016, na parte que determinou pagamento do ISS no destino para os serviços objeto deste artigo. Com a decisão, o imposto voltou a ser legalmente exigido no município do prestador de serviços ou no seu domicílio, para os referidos itens. A matéria segue pendente de julgamento pelo Plenário do STF, ainda sem data definida.


Por fim, vale destacar que em 4/12/2020, conforme informações extraídas da página da Confederação Nacional de Municípios (CNM), esta encaminhou ao ministro Alexandre de Moraes, dois memoriais para reforçar o pedido de revogação da liminar que suspendeu a eficácia da LC 157/2016 (1).


Segundo a CNM, na prática, a LC 175/2020 passa a suprir o que existia de lacuna na LC 157/2016, considerando que, com a sua aprovação, a liminar do ministro poderia ser revogada e assim possibilitar a cobrança do ISS a partir de 1º de janeiro de 2021 sobre serviços bancários financeiros pelos Municípios de destino, isto é, onde está o domicílio.


O pedido está pendente de apreciação pelo Ministro, sendo, portanto, possível concluir que a LC 175/2020, e por consequência, a Lei de São Luís, não poderão produzir efeitos, até que seja decidido o quanto disposto na referida ADI, ou que seja suspensa a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.



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Lençol Maranhense - Areia - Fonte: Pixabay.

 
 
 

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