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Não é responsável fiscal sócio que não deu causa à posterior dissolução irregular da sociedade.

Atualizado: 25 de nov. de 2021

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou em 24/11 os Recursos Especiais (REsp) nºs 1776138 / RJ e 1787156 / RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 962), onde se discutiu a responsabilidade tributária de sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular.


Nos termos da Sumula 435, do próprio STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."


Nos acórdãos proferidos nos REsp citados, a Primeira Seção, por unanimidade, aprovou a seguinte tese jurídica: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN."


O citado art. 135, III, do CTN, estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


Não obstante, com base neste dispositivo do CTN, o STJ editou em 2010 a Súmula 430, no sentido de que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."


Neste sentido, segundo entendimento do STJ, o sócio que, mesmo exercendo poderes de gerência ao tempo da ocorrência do fato jurídico tributário, mas se afastou da sociedade antes do fechamento irregular, não responde pelo débito fiscal.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


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Crédito: Mídia do Wix






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