Município de São Paulo regulamenta a Política de Desjudicialização e a Transação Tributária.
- Reginaldo Angelo dos Santos

- 27 de dez. de 2021
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Atualizado: 28 de dez. de 2021

O Decreto nº 60.939/2021 (DOM São Paulo de 24/12), regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização instituída pela Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, bem como regulamenta a transação tributária de que trata os artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021, com os seguintes objetivos:
I - reduzir a litigiosidade;
II - estimular a solução adequada de controvérsias;
III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.
A Política Municipal de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, com apoio do Comitê de Desjudicialização, cabendo-lhe, entre outras ações, dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Significa dizer que a Municipalidade estimula a redução da litigiosidade através da solução consensual de conflitos, por meio de métodos autocompositivos, regulamentados e decididos pela própria administração pública, o que não abrange a arbitragem tributária, que consiste em método heterocompositivo, onde um terceiro não vinculado às partes põe fim ao conflito, mas que, até o momento, não encontra fundamento legal no Município, assim como em nível nacional.
Tanto é assim que o Comitê de Desjudicialização será composto pelo Procurador Geral do Município, pelo Secretário Municipal de Justiça, pelo Secretário de Governo Municipal e pelo Secretário Municipal da Fazenda, que deverá, entre outras funções, opinar sobre os critérios para acordos e transações por adesão.
O Decreto também estabelece que a celebração de acordos e transações para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, observados os seguintes critérios:
I - o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;
II - antiguidade do débito;
III - garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;
IV - edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso;
V - capacidade contributiva;
VI - qualidade da garantia.
O Decreto também prevê que o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Neste sentido, resta saber como a administração tributária municipal interpreta o já superado "dogma" da indisponibilidade da receita tributária.
O Decreto ainda limita os acordos e as transações, que somente poderão consistir no pagamento de débitos inscritos na dívida ativa municipal limitados até o valor do principal de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI anteriores à 18 de março de 2020, regidos por legislação própria.
Tal limitação, entretanto, não se aplica para as transações realizadas com fundamento nos artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021, que trata da transação com entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos.
O Decreto, aliás, traz capítulo específico (Capítulo IV), para regulamentar a transação para extinção dos créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos, objeto de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 171 do CTN e artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719/2021.
Fica obrigatória a participação do advogado quando a solução consensual da dívida ocorrer em processos judiciais em trâmite e com representação já constituída nos autos.
São modalidades de acordo e transação na cobrança da dívida ativa:
I – acordo e transação por adesão a proposta da Procuradoria Geral do Município, nos termos e condições estabelecidos em edital;
II – acordo e transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Município;
III – acordo e transação individual proposta por devedor inscrito em dívida ativa.
As modalidades de acordos e transação previstas neste decreto poderão envolver os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente:
I - desconto no principal dos débitos inscritos em dívida ativa;
II - descontos nas multas e juros incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa;
III - parcelamento;
IV - diferimento ou moratória;
V - flexibilização de regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
VI - flexibilização de regras para constrição ou alienação de bens.
Os limites e condições para os acordos e transações serão fixados pela Procuradoria Geral do Município, ouvido o Comitê de Desjudicilização.
Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br
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Reginaldo Angelo dos Santos é advogado, professor e assessor tributário em São Paulo. É pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGVLAW) e em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, com extensão Universitária em Direito Tributário pelo IBDT/USP. Possui formação em Arbitragem Tributária em Lisboa, em parceria com a Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGVLAW) e a LEXdebata. Ocupou cargos de liderança por mais de 20 anos nas áreas Jurídica e Tributária em empresas nacionais e multinacionais de grande porte. É membro da Comissão de Contencioso Tributário da OAB/SP.





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