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Ministro da Economia atribui efeito vinculante a 22 súmulas do CARF

Atualizado: 16 de nov. de 2021

O Ministro da Economia atribuiu a 22 súmulas do CARF, aprovadas na reunião do Pleno de agosto de 2021, efeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal.


A Portaria ME nº 12.975 de 10 de novembro de 2021 foi publicada em 11/11, no Diário Oficial da União.


As súmulas do CARF são de observância obrigatória para todos os membros dos colegiados do Órgão. Quando se tornam vinculantes, a obrigatoriedade se estende, também, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


O objetivo das súmulas vinculantes é a pacificação das teses no âmbito da Administração Tributária Federal, o que converge com a prevenção e solução dos litígios, trazendo segurança jurídica e agilidade ao processo administrativo tributário federal.


(Transcrito da página do CARF em 12/11/2021): http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2021


Entre as súmulas, destacamos a súmula nº 169, que estabelece que art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.


Acesse a íntegra da Portaria com o texto das súmulas:


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.

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Fonte: Mídia do Wix

 
 
 

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