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Governo Federal revoga parte da MP 1.202, que reonerava a folha, envia projeto de lei sobre a matéria e mantém limites para compensação tributária

Atualizado: 28 de fev. de 2024


Como amplamente divulgado, um dia depois da publicação da Lei nº 14.784/2023 (DOU de 28//12), que prorrogou até 31/12/2027 o prazo de vigência referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), visando a desoneração da folha salarial, nos próximos 4 anos, para os 17 setores da economia que mais empregam no país, que havia sido vetado integralmente pelo Presidente da República, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023.


A referida MP estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamentos, a partir de abril de 2024, até 2027, em sentido oposto à lei aprovada pelo Congresso, lei esta que seria revogada a partir de 1º/04/2024, caso a MP fosse aprovada, nos termos como foi editada.


Além disso, a mencionada MP também propôs a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, bem como, a retomada da tributação sobre o setor de eventos.


Ocorre que, no DOU de 28/02/2024 | Edição: 40-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1, foi publicada nova Medida Provisória, de nº 1.208, revogando os dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023, na parte que onerava parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, com vigência a partir de 1º de abril de 2024.


Dessa forma, volta a valer o benefício fiscal de que tratam os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para além de 1º de abril de 2024, ou até que seja convertido em lei e iniciada sua vigência, o projeto de lei encaminhado em 28/02/2024 que, em substituição à MP 1.202, revoga a desoneração da folha e dá outras providências.


Foi mantida, entretanto, a parte da MP que impõe imites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, com as alterações que foram introduzidas pela já mencionada MP 1.202, de 2023.


Em que pese continuar produzindo efeitos nesta parte, vale lembrar o texto remanescente da MP ainda precisa ser aprovado pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para ser convertida em lei ordinária.


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Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico.


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


Reginaldo Angelo dos Santos é Mestre em Direito pela EPD SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Graduado em Direito pela FMU SP. Membro do Grupo de Pesquisa: Métodos Alternativos de Resolução de Controvérsia em Matéria Tributária do Núcleo do Mestrado Profissional da FGV DIREITO SP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP. Advogado Tributarista e Professor de MBA em Gestão Tributária em São Paulo.


 
 
 

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