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Governo de SP publica novo pacote tributário para o ICMS, com efeitos a partir de 1°/04/2021.

O Governo do Estado de São Paulo editou mais 6 (seis) Decretos promovendo alterações na legislação do ICMS. Trata-se dos Decretos nºs 65.449, 65.450, 65.451. 65.452, 65.453 e 65.454, publicados ao apagar das luzes, no dia 31 de dezembro de 2020.


A seguir traremos uma síntese sobre o que dispõe cada Decreto, que alteram dispositivos objeto do recente pacote anterior, notadamente os Decretos 65.253 e 65.255, bem como, a data de produção de efeitos das novas alterações:


1) Decreto 65.449


PRODUTOS TÊXTEIS: alterado o § 4º do artigo 52 do Anexo II para estabelecer que a redução da base de cálculo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final, a partir de 1º/04/2021. Vale lembrar que este dispositivo foi alterado pelo Decreto 65.255, com efeitos a partir de 15/01/2021, que estabelece que a redução também não se aplica a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime do “Simples Nacional”. Esta restrição deixa de existir a partir de 1°/04/2021.


2) Decreto 65.450


AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO: alterado o "caput" do artigo 24 do Anexo III para estabelecer que o estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da NBM/SH poderá se creditar da importância equivalente a até 12% do valor da saída do produto (Convênio ICMS 190/17). Lembrando que este dispositivo também foi objeto de alteração pelo Decreto 65.255, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, reduzindo os percentuais de crédito presumido para 5,5%, 9,3% e 9,7%, conforme a alíquota na saída. Referido crédito outorgado passa a ser restaurado para 12% a partir de 1º/04/2021.


LEITE LONGA VIDA: alterado o "caput" do artigo 32, para estabelecer que o estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17). O dispositivo em questão também foi alterado pelo Decreto 65.255, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, reduzindo o percentual de crédito presumido para 9,4%, que volta a ser de 12% a partir de 1º/04/2021.


IOGURTE E LEITE FERMENTADO: alterado o "caput" do artigo 33 do Anexo III, para estabelecer que o estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17). Dispositivo também recentemente alterado pelo Decreto 65.255, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, reduzindo o crédito presumido para 9,4%, voltando para 12% a partir de 1º/04/2021.


3) Decreto 65.451


AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA: alterado o "caput" do artigo 27 do Anexo III, para estabelecer que na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 190/17). Este dispositivo também foi alterado pelo Decreto 65.255, com efeitos a partir de 15/01/2021, reduzindo o crédito outorgado para 5,6%. A partir de 1º/04/2021, o benefício volta a ser de 7%.


AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA: alterado o "caput" do artigo 35 do Anexo III, para estabelecer que nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% sobre o valor da saída. (Convênio ICMS 190/17). O crédito foi reduzido para 2,8% pelo Decreto 64.255, a partir de 15/01/2021, voltando para 5% com o novo Decreto, a partir de 1°/04/2021.


CARNE - SAÍDA INTERNA: alterado o "caput" do artigo 40 do Anexo III, para estabelecer que o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,9% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17). O crédito foi reduzido de 7% para 5,6% pelo Decreto 65.255, com efeitos a partir de 15/01/2021, passando a agora a 5,9% a partir de 1º/04/2021.


4) Decreto 65.452


CARNE: alterado o o inciso I do "caput" do artigo 74 do Anexo II, para estabelecer a redução da base de cálculo nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, quando a saída interna for destinada a consumidor final. O dispositivo também foi recentemente alterado pelo Decreto 65.255, a partir de 15/01/2021, aumentando a carga tributária de 11% para 11,2%, que agora passa a sofrer novo aumento, a partir de 1º/04/2021.


PRODUTOS TÊXTEIS: alterado o "caput" do artigo 41 do Anexo III, para estabelecer que o estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17). O percentual foi reduzido de 12% para 9,7% pelo Decreto 65.255, a partir de 15/01/2021, sofrendo agora nova redução a partir de 1º/04/2021.


QUEIJOS: revogado a partir de 1°/04/2021 o artigo 51 do Anexo II, que estabelecia redução da base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 13,3% (Convênio ICMS 128/94). A carga tributária havia sido majorada de 12% para 13,3% pelo Decreto 64.255, com efeitos a partir de 15/01/2021, deixando agora de ter qualquer redução com a revogação do dispositivo, a partir de 1º/04/2021.


ALTERADA A REDAÇÃO DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO DECRETO 62.647/2017:


I - o "caput" do artigo 1º: O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 5,5% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei 6.374/1989. O percentual foi alterado para 4,7% pelo Decreto 65.255, a partir de 15/01/2021, sofrendo nova alteração com o novo Decreto, a partir de 1º/04/2021.


II - o "caput" do artigo 2º-A, mantidos os seus incisos: Nas saídas internas das mercadorias indicadas no "caput" do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 5,5% sobre o valor das referidas saídas. São válidas as mesmas observações da parte final do item anterior, quanto às alterações promovidas neste dispositivo.


5) Decreto 65.453


VEÍCULOS AUTOMOTORES, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: acrescentado o § 8º ao artigo 54, que trata das operações ou prestações internas sujeitas à alíquota de 12%, para estabelecer que na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5%, passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5%. O adicional de alíquota para estas operações foi fixado em 1,3% pelo prazo de 24 meses, nos termos do Decreto 65.253, com efeitos a partir de 15/01/2021, sendo agora majorado para 2,5% a partir de 1º/04/2021.


6) Decreto 65.454


VEÍCULOS USADOS: alterado o o inciso I do "caput" do artigo 11 do Anexo II, para estabelecer que na saída de veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em 78,3%. A redução da base de cálculo foi alterada de 90% para 69,3% pelo Decreto 65.255, com efeitos a partir de 15/01/2021, sendo agora novamente alterada a partir de 1º/04/2021.


Conclusão


Como se observa, o Governo do Estado voltou atrás em algumas decisões sobre alterações em benefícios fiscais, fazendo com que vigorem apenas por três meses e restaurando-os aos patamares anteriores a partir de 1º/04/2021. Em outros, alterou os percentuais de redução de base de cálculo e crédito presumido, além de reafirmar a criação de adicional do ICMS através de Decreto, em total afronta ao princípio constitucional da legalidade tributária. Foram poucas reconsiderações se levarmos em conta a extensão das alterações promovidas para 2021, algumas passíveis de discussão quanto a sua legalidade e constitucionalidade, ao examinarmos em conjunto todo o arcabouço de mudanças, consubstanciadas pelos 11 Decretos publicados entre agosto e dezembro 2020, que formam o conjunto das alterações implementadas.


Nota: O presente artigo possui caráter informativo e genérico, não constituindo opinião jurídica para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação adicional, entre em contato através do e-mail reginaldo@rastaxlaw.adv.br


Permitida a reprodução total ou parcial desde que citada a fonte.


 
 
 

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